Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Desocupação do terreno em consequência da declaração de caducidade do respectivo contrato de concessão
Insuspensibilidade de eficácia do acto
- Na sequência do despacho de Sua Ex.ª o Chefe do Executivo, que declarou a caducidade do contrato de concessão de um terreno, foi prolatado pelo Exm.º Secretário para os Transportes e Obras Públicas despacho no sentido de ordenar à requerente a desocupação do terreno.
- Ainda que a ordem de desocupação seja qualificável como acto de execução em relação ao acto de declaração de caducidade do contrato de concessão, mas atentas as invalidades suscitadas e imputadas àquele acto, tal acto é contenciosamente recorrível.
- No entanto, como o objectivo que a requerente pretende agora ver atingido é evitar a desocupação do terreno, e isto, salvo o devido respeito por melhor opinião, é uma consequência que resulta do próprio acto de declaração da caducidade, daí que se nos afigura que só é suspensível a eficácia do acto de declaração de caducidade do contrato de concessão e não a eficácia do seu acto de execução, por este não ter um conteúdo autónomo.
- Ainda que se entenda ser suspensível a eficácia do acto do Exm.º Secretário para os Transportes e Obras Públicas, conclui-se que o pedido da requerente também não pode proceder, por não se verificarem cumulativamente todos os seus pressupostos, mais precisamente, não se logrou demonstrar que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, pelo que a providência tem que ser indeferida.
– tráfico ilícito de estupefacientes
– art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009
– medida da pena
Ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal recorrido (atendendo especialmente às quantidades totais obviamente não poucas da Cocaína e Ketamina encontradas na habitação do arguido), e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito de tráfico ilícito de estupefacientes, a pena de oito anos e seis meses de prisão concretamente achada no aresto impugnado, dentro da aplicável moldura penal de três a quinze anos de prisão, já não pode, a todas as luzes dos critérios da medida da pena vertidos nos art.os. 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, admitir mais margem para redução.
Imposto do selo
Elementos probatórios supervenientes
Em sede de recurso contencioso, o tribunal administrativo pode atender elementos probatórios não valorados pela entidade administrativa no procedimento administrativo, adquiridos em sede do recurso contencioso a requerimento do recorrente ou ex oficio pelo Tribunal ao abrigo do princípio do inquisitório, consagrado no artº 67º do CPAC, desde que tais elementos probatórios sejam supervenientes e que o contraditório seja cumprido.
Legitimidade activa
Anulação de deliberações da assembleia geral do condomínio
O artº 58º do CPC dá-nos o conceito da legitimidade nestes termos: Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
E o normativo do artº 1351º/1-a) do CC, inserido no conjunto das normas que regulam especialmente a matéria da assembleia geral do condomínio, confere legitimidade activa para arguir a invalidade de uma deliberação a qualquer condómino que a não tenha votado favoravelmente.
Ora, tendo os Autores alegado que não tinham podido votar nas deliberações por terem sido impedidos de entrar na sala onde se realizou a assembleia do condomínio e que tinham sido afectados pelas deliberações nela tomadas, os Autores têm legitimidade para formular o pedido em causa, pois eles são sujeitos da relação material controvertida tal qual configurada por eles próprias e alegaram que não tinham sido impedidos de votar.
