Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “abuso de confiança”.
Erro notório na apreciação da prova.
Unidade e pluralidade de infracções.
Crime continuado.
Atenuação especial.
1.A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
2. Se da matéria de facto se retira que aquando do planeamento do crime, tinham os arguidos em mente dedicaram-se ao mesmo com “regularidade” e “estabilidade”, não se tratando de planear um (só) “acto isolado”, (pontual), mas sim de desenvolver uma “actividade duradoura” que lhes iria proporcionar uma situação de “desafogamento financeiro durante um certo período de tempo”, havendo, assim, uma só resolução criminosa e um só tipo legal violado, embora por várias vezes, (tantas quantos os actos através das quais o facto se realiza) adequado é considerar-se estar perante uma “unidade criminosa”.
