Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 967/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 936/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “furto”.
      Atenuação especial.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

      3. O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 856/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – condução sob influência de estupefaciente
      – prevenção especial do delito
      – conduta delinquente anterior
      – art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      Atenta a conduta delinquente tida pelo arguido anteriormente à partica do crime de condução sob influência de estupefaciente condenado nesta vez na sentença recorrida, não realiza o tribunal ad quem que as finalidades da punição sobretudo a nível da prevenção especial possam ser alcançadas de forma adequada e suficiente através da simples censura dos factos e da ameaça da execução da prisão – cfr. O critério material para concessão ou não da suspensão da pena previsto no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 953/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 827/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Trabalhadores não residentes
      -Autorização de permanência
      -Reabilitação
      -Ordem e segurança públicas

      Sumário

      I. Enquanto o nº1, do art. 4º da Lei nº 4/2003, de 17/03 é vinculativo para a Administração, ou seja, impõe a esta uma actuação de recusa de entrada dos não-residentes que se encontrem numa das situações ali tipificadas, o nº2, por seu turno, estabelece um poder discricionário de recusa em face da ocorrência de alguma das situações ali previstas.

      II. Por ser discricionário esse poder referente às situações do nº2, como tem sido dito abundantemente, só em caso de erro grosseiro e manifesto ou naqueles em que tenham sido desrespeitados os aspectos vinculados que sempre seriam de observar - como é, por exemplo, o caso da fundamentação, do acerto nos pressupostos de facto, nas formalidades que importa observar face à lei (limites externos da discricionariedade), ou ainda nos de violação dos princípios gerais de direito administrativo plasmados no art. 3º e sgs. Do CPA (limites internos da discricionariedade) -, pode uma sindicância judicial ser levada a cabo com êxito.

      III. Os fins da reabilitação, na medida em que servem propósitos particulares, devem ceder perante os fins públicos servidos pela norma ao conferir o poder discricionário ao seu titular, relevando nos casos em que esteja em causa o exercício do direito de punir em processo criminal, pois aí só pode ser considerado pelo tribunal, no momento da decisão, o que consta do certificado (de onde foi cancelada anterior condenação por efeito da reabilitação). Mas já não valerá para efeitos administrativos no âmbito de actividade discricionária em que esteja em causa a apreciação das qualidades do indivíduo.

      IV. A “ordem” e “segurança públicas” que o acto disse visar garantir não poderem ser sindicados na zona de incerteza e de prognose sobre comportamento futuro das pessoas visadas, salvo em caso de manifesto e ostensivo erro grosseiro e tosco e, como também já se disse, intolerável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong