Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2016 365/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2016 247/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2016 149/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – decisão sumária do relator
      – reclamação para conferência
      – art.o 407.o, n.o 8, do Código de Processo Penal

      Sumário

      O art.o 407.º, n.º 8, do Código de Processo Penal permite a reclamação para conferência da decisão sumária do relator que rejeitou o recurso com fundamento na manifesta improcedência deste, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do mesmo Código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2016 1074/2015/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      -Suspensão de eficácia
      -Concessão de terrenos
      -Declaração de caducidade de concessão de terreno

      Sumário

      I. Declarada por acto administrativo a caducidade de um contrato de concessão de um terreno da RAEM, a sua eventual execução não implica, necessária e imediatamente, o aproveitamento do terreno por parte da concedente, nem as despesas e os custos que a requerente tenha assumido no âmbito da concessão se podem considerar de difícil reparação, uma vez que, quantificados, podem ser ressarcidos em caso de eventual recurso contencioso bem sucedido.

      II. Por falta de verificação do requisito previsto no nº1, al. a), do art. 121º, do CPA - prejuízo de difícil reparação para a requerente - a providência cautelar tem que ser indeferida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2016 976/2015 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Sepulturas perpétuas
      -Aquisição
      -Documento ad probationem

      Sumário

      I. De acordo com o §2º do art.28º do Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Portaria nº 4047, in Boletim Oficial de 19/10/1946, a certidão do parágrafo da acta em que constava o deferimento do pedido, bem como o recibo da tesouraria da Câmara, constituíam o título de propriedade da sepultura, jazigo ou gaveta-ossário. Eram documentos ad probationem.

      II. Se a Administração não possuir livros de registos das aquisições dessa época, não se poderá dar por adquirida a sepultura perpétua se o interessado não possuir aqueles documentos de aquisição por parte dos seus parentes já falecidos.

      III. O facto de o requerente ter numa determinada sepultura de um cemitério inumado o corpo de um familiar seu não impõe que seja deferido o pedido deste em inumar um outro familiar recentemente falecido ao abrigo do art. 26º do Regulamento Administrativo nº 37/2003, uma vez que esta disposição apenas ressalva os direitos dos particulares relativos às sepulturas perpétuas “adquiridas”, para o que se mostra necessária a posse dos documentos probatórios referidos em I.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong