Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 827/2015/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Desocupação do terreno em consequência da declaração de caducidade do respectivo contrato de concessão
      Insuspensibilidade de eficácia do acto

      Sumário

      - Na sequência do despacho de Sua Ex.ª o Chefe do Executivo, que declarou a caducidade do contrato de concessão de um terreno, foi prolatado pelo Exm.º Secretário para os Transportes e Obras Públicas despacho no sentido de ordenar à requerente a desocupação do terreno.
      - Ainda que a ordem de desocupação seja qualificável como acto de execução em relação ao acto de declaração de caducidade do contrato de concessão, mas atentas as invalidades suscitadas e imputadas àquele acto, tal acto é contenciosamente recorrível.
      - No entanto, como o objectivo que a requerente pretende agora ver atingido é evitar a desocupação do terreno, e isto, salvo o devido respeito por melhor opinião, é uma consequência que resulta do próprio acto de declaração da caducidade, daí que se nos afigura que só é suspensível a eficácia do acto de declaração de caducidade do contrato de concessão e não a eficácia do seu acto de execução, por este não ter um conteúdo autónomo.
      - Ainda que se entenda ser suspensível a eficácia do acto do Exm.º Secretário para os Transportes e Obras Públicas, conclui-se que o pedido da requerente também não pode proceder, por não se verificarem cumulativamente todos os seus pressupostos, mais precisamente, não se logrou demonstrar que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, pelo que a providência tem que ser indeferida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 797/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Execução
      -Título executiv
      -Documento particula
      -Obrigação subjacente

      Sumário

      I. Um documento particular assinado pela embargante que formaliza uma obrigação pecuniária emergente de um mútuo, constitui um título executivo nos termos do art. 677º, al. c), do CPC.

      II. Perante um tal título, sobre o devedor recai o ónus de demonstrar que a causa da dívida ou do negócio não existe ou é inválida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 927/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – toxicodependente
      – programa de tratamento da toxicodependência
      – faltas a testes de urina
      – revogação da pena suspensa
      – art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal

      Sumário

      As faltas dadas injustificadamente pelo arguido a seis testes de urina agendados no âmbito do programa de tratamento da toxicodependência já representam a violação, repetidamente por ele, da sua obrigação de tirar o vício de droga, o que basta para ficar mantida, à luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a ora recorrida decisão revogatória da suspensão da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 667/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      Capacidade distintiva
      “COTAI STRIP”

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo que tem por função distinguir produtos ou serviços.
      - Não são susceptíveis de protecção os sinais descritivos e genéricos.
      - A marca nominativa “COTAI STRIP”, por conter elementos que servem para designar exclusivamente a proveniência geográfica, é destituída de capacidade distintiva.
      - Além disso, não se vislumbra ter a marca adquirido um “secondary meaning” que lhe confira eficácia distintiva, pelo que, deve ser recusado o seu registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 957/2015 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo