Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Suspensão de instância por causa prejudicial
Justifica-se a suspensão da instância numa acção de divisão de coisa comum, em que autora alega a compropriedade do prédio e não pretende permanecer na indivisão, se uma das rés, negando a compropriedade, interpõe uma acção em que alega ser a única proprietária do prédio, pedindo em acção separada o reconhecimento do seu direito, por o ter adquirido por usucapião. Na verdade, não se pode dividir o que não está em compropriedade, isto é nada haverá a dividir se os candidatos à divisão não têm ali nenhuma quota indivisível.
-Marca
-Confusão e imitação
Apesar de XX ser marca notória e de prestígio e estar registada em Macau com anterioridade em relação a XX, há entre ambas tamanha diferenciação gráfica e figurativa que nem o facto de as letras C se repetirem numa e outra basta para dizer que esta se confunde com aquela ou que pretende imitá-la e fazer concorrência desleal.
- Suspensão de eficácia do acto administrativo
- Pena de demissão
- Grave prejuízo para o interesse público na não imediata execução
Se um agente verificador alfandegário foi demitido por ter sido encontrado a introduzir produtos estupefacientes na RAEM, ainda que para o seu consumo, a não imediata execução do acto e a manutenção da relação jurídico funcional, ainda que temporária e transitória, não deixa de acarretar para o serviço, sua imagem , funcionamento e confiança da população, um grave prejuízo, não se compreendendo facilmente uma convivência saudável com superiores, colegas e subordinados, sendo manifesto e grave o malefício que daí decorreria.
Nulidade.
Composição do Tribunal em caso de reenvio.
Contradição insanável da fundamentação.
1. Só em caso de “reenvio”, (em consequência dos vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do art. 400°), é que o novo julgamento deve ser feito (repetido) por Juízes diferentes daqueles que subscreveram o Acórdão recorrido.
2. Existe “contradição insanável da fundamentação” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Em suma, quando analisada a decisão recorrida se verifique que a mesma contém “posições antagónicas”, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.
