Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Contra-interessados
- Promitentes compradores
- Irrecorribilidade do acto
- Prova testemunhal
- Os promitentes compradores têm apenas um direito sobre o promitente vendedor à celebração do negócio com vista à aquisição das fracções autónomas prometidas a vender.
- Trata-se de um direito subjectivo de natureza meramente obrigacional, uma relação jurídica estabelecida apenas com o promitente vendedor, inoponível a terceiros, pelo que o provimento do recurso nunca lhes possa prejudicar de forma directa.
- Não obstante ser um acto consistente numa declaração da caducidade preclusiva, o mesmo implica certos efeitos externos numa situação individual e concreta, pois cessa as relações jurídicas estabelecidas entre a RAEM e o concessionário, pondo fim ao contrato de concessão, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, tais como a desocupação do terreno e a perda a favor da RAEM das benfeitorias incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização, pelo que é contenciosamente recorrível.
- Não tendo o Recorrente indicado qualquer prova testemunhal no âmbito do procedimento administrativo quando foi ouvido em audiência prévia, já não pode, em sede do recurso contencioso, fazer tal diligência probatória, uma vez que vigora no procedimento administrativo o princípio da verdade material, que, como corolário, implica que o órgão ou agente deve adequar a sua análise e respectiva decisão aos factos provados no contexto do procedimento.
Prova testemunhal
- Não tendo a Recorrente indicado qualquer prova testemunhal no âmbito do procedimento administrativo quando foi ouvida em audiência prévia, já não pode, em sede do recurso contencioso, fazer tal diligência probatória, uma vez que vigora no procedimento administrativo o princípio da verdade material, que, como corolário, implica que o órgão ou agente deve adequar a sua análise e respectiva decisão aos factos provados no contexto do procedimento.
Cumulação de pedidos
- A alínea a) do artigo 24º, nº 1 do CPAC permite que, uma vez julgado procedente o recurso contencioso, se ordene a entidade recorrida a prática de acto legalmente devido, se esse for de conteúdo vinculado.
- A lei admite a dedução do pedido de indemnização de perdas e danos no próprio recurso contencioso, mas tal pedido terá que ser formulado contra a RAEM e não o autor do acto administrativo, por ser aquela pessoa colectiva quem devia responsabilizar-se pelo pagamento de eventuais indemnizações causadas pelo autor do acto.
- Contrato de trabalho de não residentes
- Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado entre empregador e uma empresa agenciadora de mão- de- obra
- Contrato a favor de terceiro
- Subsídio de alimentação
1. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
2. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
3. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais
4. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
5. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
6. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
7. O subsídio de alimentação só é devido, quando o contrato quadro assim o prevê, se for acordado e quantificado entre o trabalhador e o empregador.
