Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2016 74/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2016 76/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/02/2016 702/2013-II Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Diligências probatórias
      - Modificabilidade da decisão de facto
      - Excepção de não cumprimento
      - Direito estrangeiro
      - Perda do interesse

      Sumário

      - Sem a indicação concreta sobre que factos constantes da Base Instrutória pretende provar ou fazer contraprova com a requerida diligência probatória, nunca pode o Tribunal deferir o pedido, já que não é exigível o Tribunal, em substituição das partes, saber a finalidade e o objecto da prova/contraprova requerida.
      - O Tribunal que procedeu ao julgamento da matéria de facto aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (cfr. Artº 558º, nº 1 do CPCM).
      - A reapreciação da matéria de facto por parte do TSI tem um campo relativamente limitado, pois, só aos casos em que ocorre uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação, isto é, só se modifica a decisão da matéria de facto quando se se detectarem no processo de formação da convicção do julgador erros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
      - A impossibilidade do gozo parcial não constitui excepção de não cumprimento total, uma vez que a Ré continua a usar outros espaços e beneficiar outras prestações da Autora.
      - Se as partes, apesar terem convencionado a aplicação do direito estrangeiro para a resolução dos conflitos surgidos no âmbito do MOU e do EUL, não alertaram o Tribunal a quo a existência das referidas cláusulas, não é exigível que o Tribunal saber a existências de tais cláusulas contratuais, tendo em conta a complexidade e a dimensão dos acordos em crise.
      - Não se verificando qualquer conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito estrangeiro, não é de aplicar o direito estrangeiro convencionado.
      - A perda do interesse do credor consiste no desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer.
      - Verifica-se a perda do interesse por parte da Autora se a Ré tendo a disponibilidade dos três blocos do Edifício F e da Praça J cerca de 4 anos sem cumprir a sua contraprestação, a isso acresce ainda o insucesso das duas tentativas de remediar a situação, o MOU e o EUL, por falta de cumprimento das condições fixadas nestes mesmos acordos, falta esta imputada à própria Ré.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/02/2016 135/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/02/2016 679/2015 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Aquisição de Habitação Económica
      -Propriedade
      -Aquisição “mortis causa”

      Sumário

      Para efeito do disposto no art. 14º, nº2, al.1), da Lei nº 10/2011, não pode ser excluído da aquisição de habitação económica o cônjuge requerente de um herdeiro que, antes da celebração da escritura de aquisição, era simplesmente titular de 1/6 de uma fracção habitacional por morte de sua mãe, e cujo quinhão, após a partilha, alienou a outro co-herdeiro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong