Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
– suspensão do prazo da prescrição da multa
– art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
– processo de cobrança coerciva da multa
– arquivamento condicional do processo
– art.o 118.o, n.o 2, do Regime das Custas nos Tribunais
– art.o 118.o, n.o 3, do Código Penal
1. A contagem do prazo de quatro anos de prescrição da pena de multa, previsto no art.o 114.o, n.o 1, alínea e), do Código Penal (CP), a começar desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fica, nos termos do art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do CP, suspensa a partir do dia em que se decide judicialmente, à luz do art.o 118.o, n.o 2, do Regime das Custas nos Tribunais, pelo arquivamento condicional do processo destinado inclusivamente à cobrança coerciva da multa.
2. Isto porque a decisão desse arquivamento significa que a execução (coerciva) da multa (isto é, o acto de pagamento coercivo da multa – na sequência da falta de pagamento voluntário – através da liquidação de algum bem penhorável da pessoa executada) não pode legalmente iniciar-se, sendo certo que pelo n.o 3 do art.o 118.o do CP fica ressalvado o tempo dessa suspensão.
-Nulidade do negócio
-Inexistência do negócio
-Ineficácia
-Revogação do contrato
I. Enquanto a nulidade nos coloca ante algo que aparentemente, ou na realidade, nos remete para a existência de um negócio, a inexistência pressupõe que o negócio nem sequer se chegou a concluir
II. A ineficácia pode ser perspectivada em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido amplo, a ineficácia abrange todas as hipóteses em que, por qualquer motivo, interno ou externo, o negócio jurídico deixa de produzir efeitos. Em sentido estrito, existe quando a cessação dos efeitos ocorrem por força de eventos posteriores ao momento da celebração do negócio, como é o caso da resolução, da revogação, da caducidade e da denúncia.
III. A revogação – “contrato contrário” ou “distrate” - é, como se sabe, uma das formas de extinção dos contratos, a par da resolução, da denúncia e da caducidade. E uma revogação válida pode conduzir à ineficácia em sentido amplo, mas não à inexistência do negócio jurídico.
IV. Pela sub-rogação o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Prejuízos de difícil reparação
Tendo em conta a circunstância de o requerente possuir já dois cursos universitário, um de mestrado e outro de licenciatura, a impossibilidade de frequentar um outro curso de mestrado em Macau, por não suspensão da eficácia do acto administrativo que lhe cancelou a autorização temporária, não é de per si geradora de prejuízos de difícil reparação a que se refere o artº 121º/1-a) do CPAC.
