Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 765/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão do prazo da prescrição da multa
      – art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
      – processo de cobrança coerciva da multa
      – arquivamento condicional do processo
      – art.o 118.o, n.o 2, do Regime das Custas nos Tribunais
      – art.o 118.o, n.o 3, do Código Penal

      Sumário

      1. A contagem do prazo de quatro anos de prescrição da pena de multa, previsto no art.o 114.o, n.o 1, alínea e), do Código Penal (CP), a começar desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fica, nos termos do art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do CP, suspensa a partir do dia em que se decide judicialmente, à luz do art.o 118.o, n.o 2, do Regime das Custas nos Tribunais, pelo arquivamento condicional do processo destinado inclusivamente à cobrança coerciva da multa.
      2. Isto porque a decisão desse arquivamento significa que a execução (coerciva) da multa (isto é, o acto de pagamento coercivo da multa – na sequência da falta de pagamento voluntário – através da liquidação de algum bem penhorável da pessoa executada) não pode legalmente iniciar-se, sendo certo que pelo n.o 3 do art.o 118.o do CP fica ressalvado o tempo dessa suspensão.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 102/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 582/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Nulidade do negócio
      -Inexistência do negócio
      -Ineficácia
      -Revogação do contrato

      Sumário

      I. Enquanto a nulidade nos coloca ante algo que aparentemente, ou na realidade, nos remete para a existência de um negócio, a inexistência pressupõe que o negócio nem sequer se chegou a concluir

      II. A ineficácia pode ser perspectivada em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido amplo, a ineficácia abrange todas as hipóteses em que, por qualquer motivo, interno ou externo, o negócio jurídico deixa de produzir efeitos. Em sentido estrito, existe quando a cessação dos efeitos ocorrem por força de eventos posteriores ao momento da celebração do negócio, como é o caso da resolução, da revogação, da caducidade e da denúncia.

      III. A revogação – “contrato contrário” ou “distrate” - é, como se sabe, uma das formas de extinção dos contratos, a par da resolução, da denúncia e da caducidade. E uma revogação válida pode conduzir à ineficácia em sentido amplo, mas não à inexistência do negócio jurídico.

      IV. Pela sub-rogação o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 922/2015/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Prejuízos de difícil reparação

      Sumário

      Tendo em conta a circunstância de o requerente possuir já dois cursos universitário, um de mestrado e outro de licenciatura, a impossibilidade de frequentar um outro curso de mestrado em Macau, por não suspensão da eficácia do acto administrativo que lhe cancelou a autorização temporária, não é de per si geradora de prejuízos de difícil reparação a que se refere o artº 121º/1-a) do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 663/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng