Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– processo penal
– enxerto cível de indemnização
– prática do acto for a do prazo mediante a multa
– art.o 97.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– art.o 95.o do Código de Processo Civil
– art.o 60.o do Código de Processo Penal
1. O art.o 95.o do Código de Processo Civil na parte que permite a prática do acto for a do prazo mediante o pagamento de multa não é aplicável ao processo penal.
2. Com efeito, a propósito da norma do n.o 2 do art.o 97.o do Código de Processo Penal – em cuja redacção, mantida mesmo após a recente alteração deste Código pela Lei n.o 9/2013, determinou o legislador que “Os actos processuais só podem ser praticados for a dos prazos …, desde que se prove justo impedimento” – tudo se resume a uma questão de dura lex sed lex.
3. Do art.o 60.o do Código de Processo Penal retira-se que o enxerto cível de indemnização não deixará de fazer parte de um processo penal como um todo.
– condição da suspensão da execução da pena
– tratamento da toxicodependência
– teste de urina
– espécime da urina
– fracasso do teste de urina
– violação da promessa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
– revogação da suspensão da pena
1. Tendo o momento de realização dos testes de urina sido escolhido em cima da hora pelo recorrente (e não pelo próprio pessoal executor dos testes), devia ter ele feito a preparação necessária para fazer com que fosse colhido com êxito o espécime da urina.
2. Equivalendo assim o facto de ele não ter conseguido deixar o espécime de urina ao fracasso do teste, com a agravante de que os respectivos testes foram marcados em cima da hora por ele (depois de adiamentos de testes inicialmente agendados) sob pretexto de estar ocupado no trabalho, tudo isto já constituiu a patente violação da promessa então feita por ele ao tribunal sentenciador de que iria colaborar activamente, mesmo à custa da falada demissão do trabalho, com o pessoal assistente social na questão do tratamento da toxicodependência como condição da suspensão da execução da pena de prisão, o que já basta para dar por mantida, à luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a ora recorrida decisão revogatória da suspensão da pena.
- Caducidade do direito de concessão sobre terrenos
Não é de suspender a eficácia do acto que determinou a caducidade do direito de concessão sobre determinado terreno, perante uma alegada situação de incumprimento, por desaproveitamento do terreno, na medida em que se configura que eventual prejuízo decorrente do sacrifício dos interesses que se possam vir a fazer valer em juízo não é de difícil reparação, estando em causa um projecto de investimento imobiliário nesse terreno, bem devendo saber uma sociedade constituída para esse efeito qual o risco e projecção do investimento e retorno estimados.
