Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-Júris
-Classificação final
-Homologação
I. Atribuem-se à homologação, geralmente, três sentidos diferentes:
1º- A homologação em sentido próprio, que é o acto pelo qual um órgão decisor, porque tem competência para tal, acolhe e se apropria do conteúdo de uma informação, de uma proposta ou de um parecer, apresentados por entes consultivos e não decisores, convertendo-o em seu.
Em tais hipóteses, só o acto homologatório é decisor e definitivo e apenas ele é passível de recurso contencioso.
2º - A homologação-aprovação, que representa o acto pelo qual um órgão exprime um juízo de conformidade relativamente à resolução contida em acto anterior, já definitivo, conferindo-lhe eficácia.
A definição do direito dos particulares, agora, é feita desde logo no acto homologado e por isso só este é susceptível de impugnação contenciosa.
Recorrível contenciosamente é o acto aprovado.
3º - A homologação-confirmação, que exprime um juízo de conformidade a um acto executório anterior, mas não definitivo. A definitividade é-lhe apenas conferida pelo acto de homologação.
II. A homologação pela entidade competente da classificação feita pelo júri no âmbito das provas com vista à equivalência total de formação, nos termos do art. 63º, nº4 do DL nº 8/99/M tem o sentido de uma homologação-aprovação. Uma vez obtida a homologação, só o acto homologado é recorrível contenciosamente, e não o acto homologatório.
- Interdição de entrada
- Violação de lei e dos direitos, liberdades e garantias
- Presunção de inocência
1. Resulta claramente da lei um poder discricionário conferido à Administração para recusar a entrada quando estejam em causa razões que facilmente se entendem e se prendem com segurança e ordem pública, daí a ligação do cometimento de crimes, a sua preparação, envolvimento ou perigo da sua verificação integrar os interesses que por esta via se visam acautelar.
2. Independentemente de se concordar ou não com a justificação expendida, melhor, independentemente de a recorrente concordar ou não, a investigação de um crime de apostas e de jogo ilícito pode fazer temer pela segurança, pela ordem, pela estabilidade num território tão exposto a essas actividades, especialmente onde o jogo lícito e ilícito campeia, sendo aquele um dos esteios fundamentais da economia da RAEM.
3. O eventual bom comportamento da recorrente – quoad est demonstrandum – não afasta um juízo de receio que só à Administração compete, a partir dos indícios existentes, configurando um juízo de eventualidade que entenda por bem acautelar. Diferentes seriam as coisas se a Administração resolvesse interditar o recorrente, sem indicar um motivo, sem qualquer razão que fosse aduzida, sem se basear numa factualidade concreta.
4. Também não é por o MP não ter aplicado uma medida de coacção mais gravosa, para além do termo de identidade e residência, que se pode dizer que aquele perigo que se procura evitar estará acautelado, pois são diferentes os caminhos, as razões, a actuação, a lógica do órgão de investigação criminal e do órgão-polícia e mesmo deste, enquanto auxiliar daquele.
5. Analisando os elementos indiciários existentes, se a entidade recorrida conclui no sentido da existência de fortes indícios da prática de crimes imputados ao visado, com especificação concreta do circunstancialismos em que tais ilícitos terão ocorrido é aceitável que, a partir daí se legitime um juízo de perigosidade efectiva para a segurança e ordem públicas da RAEM, derivado da presença da recorrente, perigo esse, aliás, que decorre, com normalidade da prática dos ilícitos em questão, os quais, como é do domínio público, constituem verdadeira chaga na Região.
6. For a do processo crime, tal não significa que, para outros efeitos, nomeadamente os disciplinares e administrativos, não se comprovem os factos investigados ou que dos seus indícios se retirem as necessárias consequências. Os círculos axiológicos das diferentes ordens - moral, disciplinar, administrativa, cível, penal - não são coincidentes e diferentes podem ser as valorações das mesmas condutas.
7. A Lei Básica dispõe que aqueles que não sejam residentes de Macau gozam dos direitos e liberdades dos residentes (cfr. Artigo 43.º da Lei Básica) qual seja a liberdade de se deslocaram e se fixarem em qualquer parte da Região Administrativa Especial de Macau, sair e regressar a esta (cfr. Art.º 33.º), e, bem assim, o direito de serem presumidos inocentes até trânsito em julgado da sentença condenatória – vd. Artigo 29.º.
Mas essa mesma Lei Básica que refere, no mesmo artigo, que o gozo de direitos em igualdade é conferido em conformidade com a lei e o art. 44º refere que os residentes e quem se encontre em Macau têm de cumprir as leis vigentes na RAEM.
8. Cumpre-se a lei, interditando a recorrente por um determinado período, dando-se-lhe a possibilidade de defesa que graciosamente até mereceu uma redução do período de interdição, proibindo-se a entrada do mesmo na RAEM com base em indícios, ainda que sob investigação policial, sem trânsito em julgado de uma sentença condenatória, mas que constituem nos termos da lei fundamento necessário e suficiente para a decretação da medida face a um juízo de prognose relativo a uma perigosidade latente e potencial para a segurança e ordem pública da RAEM.
