Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Requisito negativo previsto na alínea 1) do nº 3
do artigo 14º da Lei da habitação económica (Lei
nº 10/2011)
1. Não se vislumbra como pode garantir o direito de habitação daqueles indivíduos que, não tendo condições económicas para adquirir habitações no mercado imobiliário privado, adquiriram por sucessão hereditária apenas alguma quota-parte de bem imóvel com finalidade habitacional deixado pelo de cujus, em virtude da sua qualidade de herdeiro legitimário ou legítimo.
2. Daí que, um interessado em candidatar-se à habitação económica, no âmbito do regime da Lei nº 10/2011, não pode ser excluído, por se considerar proprietário ou comproprietário de fracção autónoma com finalidade habitacional, se durante esse período adquiriu a qualidade de herdeiro de uma herança, por morte do pai, onde se integrava o direito a 1/5 de uma fracção, sem que, na partilha efectuada, lhe tenha sido adjudicado tal bem.
Instituto de Habitação
Edificações informais
Desocupação
No âmbito do Decreto-Lei nº 6/93/M de 15 de Fevereiro, em relação a utilizadores não recenseados nas condições prescritas no artº 9º, as operações de desocupação teriam de ser precedidas apenas da simples notificação, nos termos prescritos no artº 27º/3, para procederem à desocupação imediata, e não também da publicação prévia de avisos e afixação prévia de editais nos termos prescritos no artº 24º/1.
Se a publicação de avisos e afixação de editais nos termos prescritos no artº 24º/1 é sempre da responsabilidade do Instituto de Habitação, a entidade a quem cabe a notificação de utilizadores não recenseados para procederem à desocupação imediata nos termos prescritos no artº 27º/3 nem sempre cabe à Administração.
Ou seja, nos termos conjugados dos artºs 22º e 27º, no caso de desocupação a executar pela Administração, é da responsabilidade do Instituto de Habitação a notificação, a que se refere o artº 27º/3, dos utilizadores não recenseados para procederem à desocupação imediata. Mas já cabe ao promotor privado levar a cabo tal notificação quando se trata de desocupação a executar por promotores privados, pois o próprio artº 29º/2 remete expressamente para o artº 27º, cujo nº 3 estabelece justamente tal obrigação da notificação de utilizadores não recenseados para procederem à desocupação imediata.
- Resolução do contrato-promessa por impossibilidade objectiva de cumprimento
- Interpretação do contrato e nomen júris
- Valor das escrituras de papel de seda
1. Se o Autor celebrou contratos-promessa com os RR. Prometendo comprar e estes prometendo vender determinados troços de terrenos sitos em Coloane, Ká Hó, que lhe alegaram terem sido transmitidos pelos seus antepassados; se o Autor já pagou àqueles a totalidade do preço; se nunca foi celebrado o contrato definitivo, que não tinha prazo, não se provando culpa dos promitentes vendedores; se o A. nega a transmissão da posse - o que não é verdade -, também ele podendo ter tratado do reconhecimento do direito de propriedade, por via da transmissão da posse que se operou a partir da celebração dos contratos-promessa, até ao momento do estabelecimento da RAEM; já a partir daí, perante a inviabilidade do reconhecimento do direito de propriedade privada sobre esses terrenos, o contrato prometido torna-se impossível, o que determina a resolução do contrato.
2. Na qualificação jurídica da relação estabelecida pelas partes só se releva o conteúdo das convenções estipuladas pelas partes subsumível ao conceito jurídico e não a designação atribuída pelas partes ao acordo, passando a interpretação do contrato por captar o sentido da determinação da vontade negocial dos contratantes e pela determinação do sentido juridicamente relevante.
3. Se o Saneador é perspectivado em função de um contrato-promessa, tendo em vista a realização futura de um contrato de transmissão da propriedade e as partes aceitam essa configuração, não podem vir defender que o contrato foi outra coisa e o que quiseram foi transmitir meramente a posse dos terrenos.
4. Sobre o terreno titulado por papel de seda, é pacífico o entendimento de que o titular do papel de seda não pode ser considerado juridicamente titular de direito real sobre o terreno, constituindo tal documento um elemento indiciador dos actos de posse sobre a coisa e reconhecimento dessa posição pela comunidade ou pelas associações de moradores.
5. Não havendo prazo certo para a celebração da escritura de compra e venda, só há mora dos promitentes vendedores, após este terem sido interpelados para tal. Não resultando provado que as partes tivessem estipulado prazo para a outorga da escritura pública, deve o credor proceder a interpelação do devedor para cumprir a sua obrigação.
6. Com a entrada em vigor da Lei Básica da RAEM, a usucapião do domínio útil dos terrenos sem titularidade reconhecida deixou de ser legalmente permitida face ao disposto do art. 7º do citado diploma legal e se os RR. Que estavam adstritos ao cumprimento do contrato definitivo não demonstram esse reconhecimento anterior, enfrentamos uma situação de impossibilidade objectiva de cumprimento geradora da resolução do contrato.
Caução
Excessividade de caução
Face ao disposto no artº 609º/2 do CPC, a ordenação do recorrente a prestar caução despende da verificação dos três pressupostos positivos: 1. Condenação do réu na realização de uma prestação por uma sentença; 2. O réu tenha recorrido da sentença; e 3. Não querendo ou não podendo executar a sentença, o autor recorrido exija a prestação da caução. E da verificação de um pressuposto negativo, que é a inexistência da hipoteca judicial para a garantia da prestação em que foi condenado o recorrente.
-Execução
-Legitimidade passiva
-Intervenção provocada
I. A execução deve ser instaurada contra quem no título figure como devedor.
II. Os embargos funcionam como uma verdadeira acção declarativa, uma contra-acção, do executado à acção executiva do exequente, com vista a impedir a execução ou obstar à produção dos efeitos do título executivo, nomeadamente através da invocação de matéria de excepção, como é, por exemplo, a inexistência de “causa debendi” ou a irresponsabilidade do devedor que figura no título.
III. A ilegitimidade do executado e a sua irresponsabilidade pela dívida não pode ser afastada pela intervenção principal provocada de terceiro através de simples requerimento na acção executiva.
