Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Art. 103º do CPAC
-Acção para a determinação à prática de acto legalmente devido.
-Requisitos
I. A alínea c), do nº1, do art. 103º, do CPAC tem por base a recusa de decisão. Recusa que significará uma posição expressa da entidade competente em se negar a conhecer o pedido, apresentando uma justificação para o efeito.
II. A justificação para a recusa pode ter múltiplas causas. Umas poderão ser de carácter puramente procedimental/formal que possam impedir – ou que poderiam ter impedido no momento próprio – o conhecimento do pedido, tal como sucede, por exemplo, com a incompetência ou ilegitimidade. Outras, poderão assentar nalgum fundamento de discricionariedade quanto à oportunidade de decidir, quanto à determinação dos pressupostos do exercício da competência ou até quanto à própria escolha discricionária ou à liberdade de apreciação.
-Acidente de trabalho
-Presunção de acidente
I. Para se presumir que a lesão ou doença são consequência de acidente de trabalho é preciso que uma ou outra se verifiquem no local e tempo de trabalho.
II. Todavia, mesmo que tenha a seu favor tal presunção, o trabalhador não está dispensado da prova do nexo causal entre acidente e a incapacidade.
- Responsabilidade pelo pagamento de rendas feito pelo cônjuge com fundamento em venda não autorizada de bem comum do casal
O réu não está obrigado a pagar as rendas de uma casa em Zhuhai, na pendência do casamento, e outra, em Macau, após o divórcio, se não se comprova o nexo causal entre o facto ilícito da venda de um bem comum do casal e tais arrendamentos, isto é, não se comprovando que esses arrendamentos feitos pela autora, sua mulher e ex-mulher, decorreram de uma necessidade que seria satisfeita com a não celebração daquela venda, restando ainda dúvida sobre a ilicitude de uma venda que é feita por impossibilidade de pagamento do empréstimo bancário.
