Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Imposto de turismo
- Incidência real
- Hotéis
- Actividades específicas
-Actividades principais e complementares
I. Dentro da actividade específica que desenvolvem hoje em dia, os hotéis prestam serviços principais, como o alojamento e alimentação, além de outros, que se dizem complementares.
II. Todos os serviços complementares, à excepção dos excluídos expressamente no art. 1º, nº 2, al. a), do RIT, são tributados em imposto de turismo.
III. O Imposto de turismo é um imposto indirecto, que não incide sobre o rendimento (não se tributa o lucro), mas sobre o serviço e o respectivo valor.
IV. O princípio da boa fé constitui um limite à actividade discricionária da Administração, não sendo invocável quando esta realiza uma actividade vinculada.
Arresto
Probabilidade da existência do crédito
No procedimento cautelar de arresto, não tendo sido produzida a prova suficiente da probabilidade da existência do crédito, não é de decretar o arresto.
- Alojamento ilegal
1. O arrendatário da fracção que detém o controle e o poder de uso e de gozo imediato sobre a fracção, ainda que durante grande parte do tempo e dos dias não esteja nessa fracção, não deixa de ser responsável pelo alojamento ilegal aí praticado, ainda que sob direcção imediata do cônjuge ou de outrem, pois tendo acesso e disponibilidade sobre o imóvel, tem o poder de não permitir a qualquer pessoa que aí entre e se instale, tendo o dever de boa conservação da coisa, de zelar por ela, afectá-la a um bom uso, sensato, prudente e de acordo com as regras e a as leis vigentes.
2. Como arrendatário, advêm-lhe deveres, tal como decorre do art. 983º do CC, que não só se impõem perante o locador, como perante terceiros e perante a sociedade, não se tendo por transmitida a responsabilidade decorrente da violação desses deveres. Daí que se alguém desenvolve uma actividade de alojamento ilegal num prédio que se mostra arrendado, o arrendatário, enquanto responsável pelo gozo e utilização imediata da coisa, não deixa de ser responsabilizado pelo desenvolvimento dessa actividade proibida, pois tem o dever de olhar pela coisa e saber do que ali se passa.
– pedido de aclaração do acórdão de conferência
– rejeição do recurso
– art.o 410.º, n.o 2, do Código de Processo Penal
Segundo o art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os respectivos fundamentos. Daí que é processualmente supérfluo o desejo do arguido, tecido no seu pedido de aclaração do acórdão de conferência, de ver expostos detalhadamente os motivos da decisão do seu recurso, rejeitado pelo relator, rejeição essa também já confirmada pelo tribunal colectivo ad quem em conferência.
