Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2016 602/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2016 1081/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de tráfico de estupefacientes
      – atenuação especial da pena
      – art.º 18.º da Lei n.º 17/2009
      – estrutura de organização no grupo de traficantes de droga
      – jurisprudência do Tribunal de Última Instância
      – ajuda prestada à polícia na captura de outro traficante de droga
      – arrependimento da prática dos factos
      – art.º 66.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena prevista no art.º 18.º da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, não é de activação automática ou obrigatória, pois o Legislador empregou aí a expessão “pode…”.
      2. No caso dos autos, da matéria de facto descrita como provada no acórdão recorrido, não se vislumbra alguma estrutura de organização (no sentido próprio do termo) no grupo de traficantes formado pelos 1.º e 2.º arguidos, pelo que no seguimento da posição jurisprudencial constante do Tribunal de Última Instância (veiculada mormente nos Acórdãos de 21 de Julho de 2010 do Processo n.º 34/2010, de 11 de Setembro de 2013 do Processo n.º 48/2013, e de 30 de Julho de 2015 do Processo n.º 39/2015), não se pode atenuar especialmente a pena do crime de tráfico de estupefacientes dos 1.º e 3.º arguidos, os quais ajudaram a Polícia Judiciária na captura dos 2.º e 1.º arguidos, respectivamente.
      3. O arrependimento da prática dos factos delinquentes de tráfico de estupefacientes não dá para neutralizar as consabidamente prementes exigências da prevenção geral deste crime grave (o qual, como tal, deve ser punido com a pena a ser achada dentro da sua moldura normal), daí que não é de atenuar especialmente a pena do tráfico nos termos gerais do art.º 66.º, n.º 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2016 651/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2016 938/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2016 1018/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho de não residentes
      - Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado entre empregador e uma empresa agenciadora de mão- de- obra
      - Contrato a favor de terceiro
      - Subsídio de alimentação

      Sumário

      1. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
      2. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
      3. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais
      4. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
      5. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
      6. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
      7. O subsídio de alimentação, vista a natureza e os fins a que se destina, deve estar dependente do trabalho efectivamente prestado e só com a certeza sobre os dias de trabalho efectivamente prestado pode ser calculado.
      8. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
      9. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho