Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/11/2015 499/2015/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Acto de conteúdo negativo com vertente positiva
      Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
      Declaração de caducidade do contrato de concessão de terreno por arrendamento

      Sumário

      - O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
      - São três os requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na verificação de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar ao requerente, e dois negativos no sentido de que a concessão da suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
      - O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
      - Uma vez declarada a caducidade de um contrato de concessão de um terreno da RAEM, se o requerente vier a sofrer algum dano com a execução do acto, não se vê qualquer impossibilidade de ser indemnizado, no futuro, dos eventuais prejuízos sofridos, caso ele venha obter provimento ao recurso contencioso.
      - Não logrando demonstrar que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, a providência tem que ser indeferida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/11/2015 975/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/11/2015 16/2015/R Reclamação
    •  
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/11/2015 385/2015/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Cumulação de pedidos de suspensão de eficácia no mesmo processo em relação a actos diferentes
      - Prova testemunhal na suspensão de eficácia
      - Caducidade do direito de concessão sobre terrenos

      Sumário

      1. Não é possível cumular no mesmo processo duas suspensões de actos diferentes, ainda que com alguma conexão entre si, um, do Senhor Chefe do Executivo, outro, do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, se esses actos for a objecto de recursos contenciosos autónomos e se no recurso do acto deste último, por sua vez, também se interpôs um pedido de suspensão de eficácia.

      2. A tramitação do processo de suspensão de eficácia acto não se compagina com a possibilidade de produção de prova testemunhal, não devendo a parte ser prejudicada por isso, devendo proceder-se a uma ponderação por abstracção dos prejuízos alegados.

      3. Não é de suspender a eficácia do acto que determinou a caducidade do direito de concessão sobre determinado terreno, perante uma alegada situação de incumprimento, por desaproveitamento do terreno, na medida em que se configura que eventual prejuízo decorrente do sacrifício dos interesses que se possam vir a fazer valer em juízo não é de difícil reparação, não se concretizando os prejuízos do investimento planeado que não avançou durante quase 15 anos desde a última prorrogação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/11/2015 668/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Remuneração normal
      - Litigância de má-fé

      Sumário

      1. O conceito de remuneração normal, nomeadamente para efeitos do art. 37º, n.º 1, da Lei n.º 7/2008, deve corresponder ao valor do salário base diário e já não da remuneração base prevista no artigo 59º da mesma Lei.
      2. Merece censura como litigante de má-fé o trabalhador que declara nos articulados que assinou um documento de renúncia a um dado subsídio e, depois, em sede de recurso vem dizer que não assinou o documento, para além de negar o pagamento por trabalho extraordinário prestado e, quando confrontado com os documentos de pagamento, vem dizer que nunca tinha visto esses “papéis”, passando, então, a exigir apenas a diferença salarial que reputa em falta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho