Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 467/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acidente de viação
      -Art. 578º do CPC
      -Oponibilidade a terceiros de decisão penal condenatória

      Sumário

      I. Segundo o art. 578º, do CPC, a condenação definitiva no processo penal, em relação a terceiros, constitui simplesmente presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

      II. Assim, se o arguido condenado num processo-crime não pode voltar a discutir o caso julgado criminal em qualquer processo cível onde se aprecie a sua culpa, já essa limitação a não têm os terceiros, aos quais é reconhecido o poder de ilidir a presunção que emerge do art. 578º citado, demonstrando que os factos se passaram de uma maneira diferente da apurada no processo-crime, ou seja, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção da existência do facto e respectiva autoria.

      III. A sentença penal que condena a segurada não constitui caso julgado em relação à seguradora, na sua qualidade de terceiro em processo cível.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 790/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 268/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas e registo de desenho e modelo
      - Confusão entre elementos dominantes do desenho e elementos de marca registada
      - Risco de confusão

      Sumário

      O titular de uma marca X registada na RAEM tem o direito a fazer incluir elementos que integram a sua marca num desenho submetido a registo, ainda que daí possa resultar alguma possibilidade de confusão com uma outra marca Y, pertencente a outro interessado, risco este que derivará então da permissão ou tolerância da marca X, porventura concorrente com Y, e que se permitiu por inércia ou tolerância tivesse sido registada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 817/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – cúmulo jurídico das penas
      – art.o 72.o, n.o 1, do Código Penal
      – determinação superveniente da pena do concurso
      – penas já cumpridas em processos anteriores
      – momento temporal para saber se a pena anterior está extinta
      – momento de proferimento da nova condenação

      Sumário

      1. Para que seja possível, sob a égide do disposto mormente no art.º 72.º, n.º 1, do Código Penal, a determinação superveniente da pena do concurso, é também sempre necessário que a pena proferida na condenação anterior não se encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta, porque só uma pena que ainda não se encontre, por qualquer forma, extinta pode ser integrada no objecto do processo posterior e servir para a formação da pena conjunta.
      2. Momento temporal decisivo para saber se a pena anterior já está ou não extinta é aquele em que a nova condenação é proferida e até ao qual ainda se tornaria possível condenar numa pena conjunta.
      3. No caso dos autos, como antes do dia de proferimento da condenação no subjacente processo (“processo posterior”), todas as penas de prisão impostas noutros processos condenatórios anteriores (“processos anteriores”) já foram cumpridas, não se pode, à luz do art.o 72.o, n.o 1, do Código Penal, operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas, e actualmente por cumprir, no dito “processo posterior” com as penas impostas, mas já cumpridas todas elas, nos referidos “processos anteriores”, mesmo que os factos delinquentes em causa no “processo posterior” tenham sido praticados antes da data de proferimento, em primeira vez, de qualquer uma das decisões condenatórias nos “processos anteriores”.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 146/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng