Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Suspensão de eficácia
- Prova testemunhal
- Cumulação de pedidos
- Requisitos legais
- No procedimento cautelar da suspensão de eficácia não é admissível a prova testemunhal face ao carácter urgente do mesmo.
- Pois, o legislador estabelece de forma expressa que “Junta as contestações ou findo o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 2 dias e, seguidamente, é concluso ao juíz para decidir, ou ao relator para o submeter à conferência na sessão imediata, independentemente de vistos, que só correm quando qualquer dos juízes-adjuntos os solicite, hipótese em que a decisão é proferida na sessão seguinte àquela” – artº. 129º, nº 2, do CPAC – não prevendo, portanto, qualquer fase da produção da prova testemunhal.
- Tendo em conta que o legislador admite a cumulação de impugnações nos termos do artº 44º do CPAC, não se nos afigura que seja ilegal a cumulação dos pedidos de suspensão da eficácia dos actos cumulativamente impugnados.
- Contudo, não se verificando a situação de cumulação de impugnações, na medida em que a Requerente impugnou os dois actos administrativos em processos separados, não pode requerer cumulativamente a suspensão da eficácia dos dois actos no mesmo procedimento cautelar, por ofender a regra prevista na parte final do nº 1 do artº 125º do CPAC.
- Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- Para a procedência do pedido da suspensão, não basta ser um acto positivo, ou sendo negativo, com conteúdo positivo.
- É necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
