Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Contrato individual de trabalho
Despedimento com justa causa
Integra a violação dos deveres da lealdade e da honestidade e constitui justa causa do despedimento a conduta do recorrente, contratado pela Administração em regime de contrato individual de trabalho para desempenhar as funções de Administrador Assessor no hospital público, que voluntária e conscientemente, de forma reiterada ao longo de cerca de um ano, marcou mais de quarenta consultas em nome de pelo menos dois utentes dos Serviços de Saúde, sem que para tal lhe tenha sido solicitado por eles e sem que para tal tenha sido por eles autorizado ou consentido e procedeu ao levantamento dos respectivos medicamentos na farmácia do hospital público e noutras farmácias do exterior, alegando estar a fazê-lo a pedido e em nome de terceiros, sem no entanto para tal ter obtido o seu consentimento nem ter sido para tal consentido ou autorizado.
- Processo urgente
Vindo alegada a resolução da relação laboral sem justa causa, aliás, como o próprio A. a denomina, vindo pedir em juízo todos os pagamentos decorrentes dessa rescisão, desde as prestações em falta, às compensações pelo não pagamento das prestações devidas pela entidade patronal, bem como a respectiva indemnização, sendo o pedido sem margem para dúvidas, delineado com base na causa de pedir que resulta da dita rescisão, nos termos do art.º 5.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, estes processos têm carácter urgente e correm em férias.
- Prática de acto com pagamento de multa
- Contestação extemporânea; multa
Se o Réu apresentar a contestação for a de prazo, ou melhor no primeiro dia útil após o termo do prazo para contestar, não tendo pedido guias para o pagamento da multa, permanece o dever da Secretaria de notificar o apresentante da contestação para pagar a multa devida, aí, mais elevada, nos termos do n.º 5 do art. 95º do CPC, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
