Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 394/2015 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Acção para determinação de prática de acto legalmente devido;
      - Ilegitimidade passiva;
      - Caducidade do direito de acção; natureza preclusiva

      Sumário

      1. A entidade competente para proferir decisão final relativa a uma troca de terrenos é o Chefe do Executivo.
      2. Se o pedido é dirigido ao Secretário para as Obras Públicas e Transportes a acção está ferida de ilegitimidade passiva, ainda que os pretensos actos omitidos sejam do pelouro da DSOP, tutelada por aquele.
      3. Se o pedido se arrasta por anos e anos e são pedidos elementos e actuações às interessadas, não se deixa de verificar indeferimento tácito se essas démarches não respeitam os prazos legais expressos ou supletivos previstos para o respectivo procedimento.
      4. Os actos só são interruptivos ou suspensivos da caducidade quando a lei o preveja.
      5. A caducidade do direito de acção tem uma natureza preclusiva do direito que se visa acautelar

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 955/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 55/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 429/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Prescrição do procedimento disciplinar
      - Violação do dever de colaboração com a administração da justiç

      Sumário

      - Inexistindo no Código Disciplinar dos Advogados normas expressas reguladoras da matéria da suspensão e da interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, é de aplicar subsidiariamente o regime previsto no Código Penal de Macau (CPM), por força da remissão da al. a) do artº 65º do mesmo Código Disciplinar.
      - Assim, nos termos da al. c) do nº 1 e do nº 2 do artº 112º do CPM, a prescrição do procedimento suspende-se durante o tempo, tendo como o limite máximo de 3 anos, em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação da acusação.
      - Constitui violação do dever de colaboração com a administração da justiça prevista no nº 2 do artº 12º do Código Deontológico se o advogado, em nome do representado, confessou de forma expressa determinados factos na contestação e os negou posteriormente nas alegações do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 84/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo