Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Acção para determinação de prática de acto legalmente devido;
- Ilegitimidade passiva;
- Caducidade do direito de acção; natureza preclusiva
1. A entidade competente para proferir decisão final relativa a uma troca de terrenos é o Chefe do Executivo.
2. Se o pedido é dirigido ao Secretário para as Obras Públicas e Transportes a acção está ferida de ilegitimidade passiva, ainda que os pretensos actos omitidos sejam do pelouro da DSOP, tutelada por aquele.
3. Se o pedido se arrasta por anos e anos e são pedidos elementos e actuações às interessadas, não se deixa de verificar indeferimento tácito se essas démarches não respeitam os prazos legais expressos ou supletivos previstos para o respectivo procedimento.
4. Os actos só são interruptivos ou suspensivos da caducidade quando a lei o preveja.
5. A caducidade do direito de acção tem uma natureza preclusiva do direito que se visa acautelar
- Prescrição do procedimento disciplinar
- Violação do dever de colaboração com a administração da justiç
- Inexistindo no Código Disciplinar dos Advogados normas expressas reguladoras da matéria da suspensão e da interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, é de aplicar subsidiariamente o regime previsto no Código Penal de Macau (CPM), por força da remissão da al. a) do artº 65º do mesmo Código Disciplinar.
- Assim, nos termos da al. c) do nº 1 e do nº 2 do artº 112º do CPM, a prescrição do procedimento suspende-se durante o tempo, tendo como o limite máximo de 3 anos, em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação da acusação.
- Constitui violação do dever de colaboração com a administração da justiça prevista no nº 2 do artº 12º do Código Deontológico se o advogado, em nome do representado, confessou de forma expressa determinados factos na contestação e os negou posteriormente nas alegações do recurso.
