Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2015 785/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Competência para prolatar a sentença final nas acções laborais

      Sumário

      - Nas acções laborais, tendo o réu sido citado regularmente para contestar mas não contestou, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor.
      - Neste caso, ainda que o valor da causa seja superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, compete ao juiz singular, entendido como juiz do processo, e não ao juiz presidente de tribunal colectivo, elaborar a sentença final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2015 369/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2015 835/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2015 267/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Interdição de entrada na RAEM
      Princípio da presunção de inocência
      Fortes indícios da prática de crime
      Perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas
      Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      - A recusa de entrada na RAEM de não-residentes não está ligada à questão de saber se lhe deve ser aplicada alguma pena ou medida de segurança, enquanto reacção pública ao crime, caso em que terá sempre que ter em linha de conta o princípio da presunção de inocência, mas sim estamos no âmbito do exercício da actividade administrativa, em que a Administração terá o dever e o cuidado de tomar decisões destinadas a satisfazer interesses públicos.
      - A medida de interdição fundada na existência de fortes indícios de o indivíduo ter praticado ou de se preparar para a prática de quaisquer crimes está condicionada pela existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM.
      - A questão de “fortes indícios” da prática de crime é um conceito indeterminado que não deixa ao órgão qualquer liberdade de apreciação acerca da conveniência e da oportunidade de exercer o poder, nem sobre o modo desse exercício e o conteúdo do acto, nem lhe permite que escolha uma das várias atitudes ou soluções, pois o que está em causa é a mera interpretação de uma norma jurídica, não havendo intenção da lei de conceder à Administração qualquer margem de livre apreciação, daí que é judicialmente revisível.
      - Tem-se entendido haver fortes indícios da prática de crime quando, de acordo com os elementos probatórios recolhidos em determinada fase processual, se prevê que o agente terá muito provavelmente que ser condenado numa pena ou medida de segurança.
      - Saber se há “perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas” tal como se refere no nº 3 do artigo 12º da Lei nº 6/2004, está em causa também um conceito indeterminado.
      - Não obstante, por este conter uma grande indeterminação, a intenção do legislador é conferir uma margem de livre apreciação à Administração, ou seja, são-lhe conferidos poderes de interpretar aqueles conceitos não densificados com recurso a um juízo de prognose, face às especificidades de cada caso concreto, cuja disciplina escapa à fiscalização judicial, sendo só sindicável em caso de erro grosseiro e manifesto.
      - Face aos elementos carreados ao processo administrativo, nomeadamente o teor do auto de notícia e as fotografias, indicia suficientemente a prática pelo recorrente de um crime de ameaça, considerando que no dia 18 de Setembro de 2013, o ofendido recebeu através do seu telemóvel duas mensagens com palavras de ameaça à sua integridade física, enviadas pelo recorrente.
      - Sendo assim, é razoável que a Administração tome medidas adequadas com vista a prevenir a criminalidade e salvaguardar a segurança pública, neste caso, proibindo o recorrente de entrar em Macau durante determinado período de tempo, neste caso por um período de três anos, não se vendo que essa medida seja manifestamente desproporcional aos objectivos que pretende atingir com a prática do acto impugnado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2015 648/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Marcas
      -Registo de desenhos e modelos

      Sumário

      Se uma interessada já tem inúmeras marcas registadas em Macau que incluem os sinais nominativos XX, não se pode falar em concorrência desleal nem imitação de marcas relativamente a outra empresa que aqui tem registos vários de marcas com a designação M……s, se obtém uma vez mais na RAEM um registo complexo, agora de um modelo e desenho que integra elementos figurativos, nominativos e desenhados (traços), além do sinal traduzido pelos caracteres XX.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong