Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/11/2015 436/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Taxas radioeléctricas
      - Poder de isenção das taxas
      - Dever da decisão
      - Protecção da confiança e da boa-fé
      - Audiência prévia dos interessados
      - Fundamentos do recurso contencioso

      Sumário

      - O pagamento das taxas radioeléctricas não é uma obrigação resultante do contrato da concessão, antes da utilização do espectro radioeléctrico, em conformidade com as disposições legais dos DL nºs 18/83/M e 48/86/M, estando as taxas devidas pela utilização das frequências que dele fazem parte previstas na Tabela de Taxas e Multas aplicáveis aos serviços radioeléctricos, aprovada pelo RA nº 16/2010, e revista pelos RA nºs 5/2011 e 21/2012.
      - Assim sendo, o incumprimento da obrigação contratual por parte da RAEM não legitima o não pagamento das taxas devidas.
      - O que pode gerar é a eventual responsabilidade contratual da RAEM.
      - O regime das taxas integra no regime tributário cuja regulamentação é da matéria da reserva da lei em sentido formal (cfr. Al. 15) do artº 6º da Lei nº 13/2009) e no regime legal da utilização do espectro radioeléctrico (DL nºs 18/83/M e 48/86/M) não foi delegado à Administração o poder de isentar o pagamento das taxas de utilização.
      - Neste contexto, a Administração, sem a respectiva previsão legal, nunca pode deferir os pedidos de isenção em causa, sob pena de usurpação do poder legislativo.
      - Nos termos do nº 1 do artº 11º do CPA, os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares.
      - Porém, a falta da decisão expressa dentro do prazo legal não afecta validade do acto administrativo praticado no momento posterior, já que não é um vício intrínseco do mesmo, nem cria legítima espectativa do particular no sentido de que os seus pedidos foram deferidos, na media em que o legislador prevê consequência própria para esta situação, que é justamente a presunção do indeferimento tácito (artº 102º, nº 1 do CPA), permitindo desta forma o particular poder reagir judicialmente contra a inércia dos órgãos administrativos, através do recurso contencioso contra o acto de indeferimento tácito (artº 32º do CPAC) ou da acção para determinação de actos administrativos legalmente devidos (artº 103º do CPAC).
      - Não existe má-fé por parte da Administração se a sua actuação limita-se a cumprir o regime legal constante dos DL nºs 18/83/M e 48/86/M, nos termos do qual os utilizadores do espectro radioeléctrico têm de pagar as respectivas taxas em conformidade com a Tabela de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
      - Se o procedimento administrativo se iniciou com o pedido da isenção do pagamento do particular no qual este já teve oportunidade de expor todas as razões de facto e de direito para o efeito, não tendo a Entidade Recorrida procedido à instrução para obter elementos novos para a decisão, limitando-se a decidir com base nos elementos trazidos pelo particular, não é obrigatória a audiência do interessado antes da tomada da decisão.
      - Não pode a Recorrente, em sede do recurso contencioso, invocar vícios fundados em factos e circunstâncias posteriores ao acto administrativo recorrido, nem vícios fundados em factos e circunstâncias diferentes daqueles que estiveram na base da sua pretensão (iniciativa) no procedimento administrativo concreto e sobre os quais a Administração nunca teve oportunidade de se pronunciar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/11/2015 748/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 954/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 941/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 283/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Princípio da igualdade
      - Exercício do poder discricionário

      Sumário

      - Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
      - E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
      - O princípio da igualdade é um princípio fundamental do Direito, que se desdobram em duas vertentes, a saber: igualdade na lei e igualdade perante a lei.
      - Não pode a Recorrente fazer comparar a sua situação com um residente permanente, já que se tratam de situações diferentes.
      - Uma pessoa que opta por livre vontade viver e fixar residência dum local diverso da sua pátria não pode impor, em nome da união familiar, que entidade competente do local onde reside, autorize incondicionalmente a fixação de residência dos seus membros da família.
      - A Administração goza de poderes discricionários na concessão da autorização de fixação de residência ao abrigo do disposto do artº 9º da Lei nº 4/2003.
      - E o exercício do poder discricionário só é sindicável pelo tribunal nos casos de erro manifesto, da total desrazoabilidade e do desvio de poder – als. D) e e) do nº 1 do artº 21º do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong