Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Execução
-Título executiv
-Documento particula
-Obrigação subjacente
I. Um documento particular assinado pela embargante que formaliza uma obrigação pecuniária emergente de um mútuo, constitui um título executivo nos termos do art. 677º, al. c), do CPC.
II. Perante um tal título, sobre o devedor recai o ónus de demonstrar que a causa da dívida ou do negócio não existe ou é inválida.
– toxicodependente
– programa de tratamento da toxicodependência
– faltas a testes de urina
– revogação da pena suspensa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
As faltas dadas injustificadamente pelo arguido a seis testes de urina agendados no âmbito do programa de tratamento da toxicodependência já representam a violação, repetidamente por ele, da sua obrigação de tirar o vício de droga, o que basta para ficar mantida, à luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a ora recorrida decisão revogatória da suspensão da pena.
Marca
Capacidade distintiva
“COTAI STRIP”
- A marca é um sinal distintivo que tem por função distinguir produtos ou serviços.
- Não são susceptíveis de protecção os sinais descritivos e genéricos.
- A marca nominativa “COTAI STRIP”, por conter elementos que servem para designar exclusivamente a proveniência geográfica, é destituída de capacidade distintiva.
- Além disso, não se vislumbra ter a marca adquirido um “secondary meaning” que lhe confira eficácia distintiva, pelo que, deve ser recusado o seu registo.
