Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
-Regime de Previdência
-Regime da Aposentação e Sobrevivência
-Magistrados
-Estágio
I. Com o advento da Lei nº 8/2006 – que instituiu o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos – os magistrados judiciais e do Ministério Público passaram a integrar uma situação de excepção, visto que passou a ser obrigatória a sua inscrição do Regime de Aposentação e Sobrevivência.
II. Os interessados que tiverem já estado no Regime de Aposentação (do ETAPM) mas que, ao abrigo daquele diploma, converteram por sua livre iniciativa o tempo de serviço prestado naquele regime em tempo de serviço no Regime de Previdência, já não podem converter novamente esse tempo de serviço no Regime de Previdência em tempo de serviço no Regime de Aposentação e Sobrevivência mesmo que um dia venham a ingressar numa das referidas magistraturas, porque a tanto o impede o art. 27º, nº1, al.1), da citada Lei.
III. Esses mesmos interessados também não podem beneficiar do período de estágio como tempo de serviço no Regime de Aposentação e Sobrevivência se durante ele se tiverem mantido, por vontade própria, no Regime de Previdência em que antes se encontravam.
