Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Caducidade da autorização de residência temporária
- A lei estabelece a possibilidade de os investidores estrageiros requererem a autorização de residência com base em investimento, nomeadamente mediante a aquisição de bens imóveis em Macau.
- A ideia que está por detrás dessa política é incentivar a captação de investimentos de reconhecida relevância económica do exterior tendo em vista a promoção do crescimento económico da RAEM.
- Sendo assim, aqueles interessados que pretendam obter autorização de residência temporária com fundamento na aquisição de bens imóveis terão que efectuar um investimento efectivo no valor mínimo de um milhão de patacas, sendo permitida apenas a constituição de hipoteca sobre o mesmo imóvel se o valor pecuniário da obrigação a garantir não for superior à diferença entre o valor de mercado do imóvel no momento da aquisição e o montante mínimo estabelecido na lei.
- Uma vez efectuado o investimento e adquirido o imóvel, a sua futura valorização ou desvalorização já não relevam para efeitos de renovação da autorização de residência.
- No vertente caso, tendo a recorrente investido MOP$1.238.400,00, mas constituído hipoteca destinada para garantir um empréstimo bancário no montante de MOP$2.240.250,00, ainda que se verifique a valorização do imóvel no mercado imobiliário, somos a entender que deixou de existir um efectivo investimento no valor de um milhão de patacas.
- Nos termos do artigo 24º, nº 1 do Regulamento Administrativo nº 5/2003, aplicável por força do artigo 23º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, constitui causa de caducidade da autorização de residência o decaimento de quaisquer pressupostos ou requisitos sobre os quais se tenha fundado a autorização.
