Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Contrato promessa de compra e venda
- Registabilidade
- A registabilidade do contrato difere da validade e existência do mesmo, são realidades bem distintas.
- A função da confissão consiste em demonstrar a realidade dos factos, não podendo, por isso, suprir uma formalidade essencial legalmente exigida para efeito de registo.
- Não era registável o contrato promessa sem reconhecimento notarial das assinaturas nele apostas, tanto ao abrigo da Lei nº 7/2013 como ao regime anterior.
- Revisão de Sentença do exterior
É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais de Hong Kong, relativa a um divórcio por mútuo consentimento, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar uma sentença homologatória de acordo de divórcio, proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio por mútuo consentimento, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, bem como da respectiva regulação do poder paternal e estabelecimento dos alimentos em relação ao filho do casal, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
