Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 730/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Transmissão da propriedade dos bens

      Sumário

      - Não obstante as partes acordaram que a Embargante só irá reduzir a dívida do Executado na exacta medida dos montantes efectivamente recebidos, em fundos líquidos e imediatamente disponíveis, esta condição contratual não afecta a transmissão da propriedade dos bens em referência mediante o acordo, tendo em conta o disposto do nº 1 do artº 402º do CCM, nos termos do qual “a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei”.
      - Uma coisa é a transmissão da propriedade em si, outra é a contraprestação em consequência da transmissão da propriedade.
      - Nada impede, tendo em conta o princípio da liberdade contratual, que as partes acordam o cumprimento da obrigação primeiramente por uma das partes e a contraprestação da outra parte em momento posterior, que é o caso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 910/2015 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Acto de conteúdo positivo
      Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
      Revogação da autorização de permanência na RAEM

      Sumário

      - O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
      - São três os requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na verificação de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução do acto, e dois negativos no sentido de que a concessão da suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
      - O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
      - A privação de rendimentos do requerente pode traduzir-se em prejuízo de difícil reparação desde que gere uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
      - Não logrando demonstrar que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, o pedido de suspensão deve ser indeferido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 518/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas; capacidade distintiva
      - Uso da denominação Macau; slogan e marca

      Sumário

      Não se deve permitir o registo de uma marca, com uma forte componente chamativa, tipo slogan, usando a palavra Macau e pretendendo associar os produtos e serviços a que a marca se destina, como primícia de Macau, o que frustraria as regras da livre e sã concorrência num mercado caracterizado por uma apertada competitividade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 337/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 928/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo