Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Caducidade do direito de concessão sobre terrenos
Não é de suspender a eficácia do acto que determinou a caducidade do direito de concessão sobre determinado terreno, perante uma alegada situação de incumprimento, por desaproveitamento do terreno, na medida em que se configura que eventual prejuízo decorrente do sacrifício dos interesses que se possam vir a fazer valer em juízo não é de difícil reparação, estando em causa um projecto de investimento imobiliário nesse terreno, bem devendo saber uma sociedade constituída para esse efeito qual o risco e projecção do investimento e retorno estimados.
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Acto de conteúdo negativo com vertente positiva
Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
Declaração de caducidade do contrato de concessão de terreno por arrendamento
- O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
- São três os requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na verificação de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar ao requerente, e dois negativos no sentido de que a concessão da suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
- Uma vez declarada a caducidade de um contrato de concessão de um terreno da RAEM, se o requerente vier a sofrer algum dano com a execução do acto, não se vê qualquer impossibilidade de ser indemnizado, no futuro, dos eventuais prejuízos sofridos, caso ele venha obter provimento ao recurso contencioso.
- Não logrando demonstrar que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, a providência tem que ser indeferida.
-Revisão de sentença
-Divórcio
-Regulação do poder paternal
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
III. É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei da Região Administrativa Especial de Hong Kong que decreta o divórcio entre os cônjuges e homologa a o acordo sobre a regulação do poder paternal sobre os filhos de ambos, por não existir qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.
– acórdão de reenvio
– novo julgamento da causa
– aceitação de nova contestação
– aditamento de acto provado novo
– reformulação da descrição de facto provado anterior
– violação dos limites do novo julgamento
– invalidação do acórdão
1. No caso dos autos, o novo tribunal da Primeira Instância, depois de fazer o novo julgamento sobre a causa na sequência do anterior acórdão de reenvio, acabou por – para além de julgar de novo os factos controvertidos indicados nesse acórdão de recurso – aditar um facto provado totalmente novo, e reformular a descrição de um facto anteriormente dado por provado, ampliando o sentido e alcance do mesmo, em favor da tese invocada por um dos arguidos na nova contestação penal apresentada.
2. Entretanto, por efeito do anterior acórdão de reenvio, só caberia àquele tribunal proceder ao novo julgamento da causa nos termos aí fixados, e não aceitar a nova contestação penal por quem quer fosse, já que toda a papelada anterior relativa à contestação já constava dos autos e não ficou anulada pelo acórdão de reenvio.
3. Dest’arte, há que invalidar o novo acórdão em questão, cabendo o mesmo tribunal seu autor proceder ao novo julgamento somente dos factos controvertidos indicados no anterior acórdão de reenvio, e, depois, proferir nova decisão sobre a causa, em função do resultado desse novo julgamento, em conjugação com toda a matéria de facto já julgada e como tal descrita pelo anterior tribunal colectivo da Primeira Instância que não fosse alterada no então acórdão de reenvio.
