Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/09/2015 792/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/09/2015 591/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Salário mensal
      -Rendimento normal
      -Descanso semanal
      -Descanso compensatório

      Sumário

      I. Quanto ao rendimento a ter em conta com vista ao cálculo dos valores indemnizatórios em sede laboral, somente se deve partir do valor salarial base, já que a inclusão do valor de outras prestações (por exemplo, subsídios recebidos ou o acréscimo resultante de trabalho extraordinário), alteraria e desvirtuaria o conceito da retribuição normal constante do art. 17º, nº6, al. a) e 26º, do DL nº 24/89/M.

      II. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”). Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.

      III. O trabalhador que preste serviço em dia que seria de descanso compensatório a que se refere o nº4 do art. 17º do DL nº 24/89/M será remunerado duas vezes: uma, pelo serviço efectivamente prestado; outra, pelo valor salarial que sempre receberia mesmo que não prestasse serviço.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/09/2015 761/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/09/2015 100/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Computo do Prazo
      -Contagem de prazo
      -Representação sem poderes
      -Abuso de representação
      -Ineficácia

      Sumário

      I. Na contagem de um prazo que termine em dia certo, deve entender-se que este termina às 24 horas do dia correspondente, como resulta do art. 272º, al. b), do CC.

      II. Na representação sem poderes existe uma actuação de alguém em nome de outrem, sem estar investida dos necessários poderes, sem estar legitimada para o efeito no momento da prática do acto, ou porque não tem nem, nunca teve, essa legitimidade, ou porque, tendo-a tido, entretanto cessou, ou porque, finalmente, tem legitimidade representativa quando da prática do acto mas a mesma não é suficiente para abranger o acto praticado.

      III. O abuso de representação implica que o representante tenha ido para além do que o permitiam os poderes concedidos. Os poderes existem, mas são exercidos para fim diferente do pretendido pelo representado. Abusa dos poderes de representação o representante que, embora actuando dentro dos limites formais dos poderes conferidos, utiliza conscientemente esses poderes de modo e em sentido substancialmente contrario ao fim ou indicações do representado.

      IV. Mesmo que a procuração não seja restritiva quanto a data possível para que o procurador pudesse realizar o negócio consigo mesmo, valerão as condições que tenham sido estabelecidas for a dela, em que representante e representado convencionam que os poderes transmitidos só podem ser usados após uma determinada data (condição suspensiva) ou que deixam de poder ser usados após um determinado acontecimento futuro (condição resolutiva).

      V. Se a venda é feita consigo mesmo ao abrigo de uma representação abusiva, o negócio é ineficaz, como ineficaz é em relação aos negócios subsequentes que tenham naquela venda a sua base ou fundamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/09/2015 362/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng