Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– recurso extraordinário de revisão de sentença
– inconciliação entre as identidades de uma mesma arguida
– condenações penais por falsas declarações sobre a identidade
– conduta de prestação de falsas identidades à polícia
– venire contra factum proprium
– art.º 431.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal
– art.° 431.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Penal
– superveniência probatória
– superveniência objectiva
– superveniência subjectiva
– elementos de prova novos hoc sensu
1. Como dos elementos dos autos resulta claro que a inconciliação entre as duas identidades da arguida ora requerente da revisão da sentença, dadas por provadas em respectivas duas decisões condenatórias penais igualmente por falsas declarações à identidade, foi tudo por causa da sua própria conduta consciente, livre e voluntária de prestação, à polícia, de falsa identidade dela, as “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, a existirem, teriam assim sido causadas por essa própria conduta dela, pelo que não pode vir ela, à autêntica moda de venire contra factum proprium, pretender, à luz do art.º 431.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a revisão da primeira das decisões condenatórias.
2. Outrossim, o preceito do art.° 431.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Penal exige uma superveniência probatória susceptível de abalar seriamente a prova em que se fundou a sentença cuja revisão se requer, superveniência esta que se pode traduzir em duas modalidades: superveniência objectiva, e superveniência subjectiva.
3. Verifica-se superveniência objectiva quando os elementos de prova são novos hoc sensu, no sentido de que não existiam no momento da prolação da sentença cuja revisão se requer. Ou seja, quando esses (novos) elementos de prova só se formaram posteriormente àquele momento.
4. Enquanto a superveniência subjectiva quer referir-se à situação em que a parte requerente da revisão, ao tempo em que esteve em curso o processo anterior, ou não tinha conhecimento dos elementos de prova em causa, que já existiam, ou então sabia da existência deles, mas não teve possibilidade de os obter. Quer dizer, para haver superveniência subjectiva, é necessário que à parte vencida tivesse sido impossível socorrer a esses elementos de prova no processo em que decaíu. Se a parte tinha conhecimento da existência desses elementos de prova, e podia servir-se dele, não tem direito à revisão; se os não apresentou foi porque não quis; sofre, portanto, a consequência da sua determinação ou da sua negligência. Desde que pudesse utilizar esses elementos, deveria utilizá-los, para não sujeitar o tribunal a emitir uma decisão sobre dados incompletos; porque assim não procedeu, perdeu o direito a aproveitar-se dos elementos de prova em causa.
-Júris
-Classificação final
-Homologação
I. Atribuem-se à homologação, geralmente, três sentidos diferentes:
1º- A homologação em sentido próprio, que é o acto pelo qual um órgão decisor, porque tem competência para tal, acolhe e se apropria do conteúdo de uma informação, de uma proposta ou de um parecer, apresentados por entes consultivos e não decisores, convertendo-o em seu.
Em tais hipóteses, só o acto homologatório é decisor e definitivo e apenas ele é passível de recurso contencioso.
2º - A homologação-aprovação, que representa o acto pelo qual um órgão exprime um juízo de conformidade relativamente à resolução contida em acto anterior, já definitivo, conferindo-lhe eficácia.
A definição do direito dos particulares, agora, é feita desde logo no acto homologado e por isso só este é susceptível de impugnação contenciosa.
Recorrível contenciosamente é o acto aprovado.
3º - A homologação-confirmação, que exprime um juízo de conformidade a um acto executório anterior, mas não definitivo. A definitividade é-lhe apenas conferida pelo acto de homologação.
II. A homologação pela entidade competente da classificação feita pelo júri no âmbito das provas com vista à equivalência total de formação, nos termos do art. 63º, nº4 do DL nº 8/99/M tem o sentido de uma homologação-aprovação. Uma vez obtida a homologação, só o acto homologado é recorrível contenciosamente, e não o acto homologatório.
