Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 252/2015/A Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Embargos de terceiro
      Conhecimento oficioso da questão da titularidade do direito

      Sumário

      - Admitidos liminarmente os embargos de terceiro, o embargado não só pode, na contestação, impugnar a matéria de facto articulada pelo embargante na sua petição de embargos, bem como pode suscitar excepções, tanto dilatórias como peremptórias, ou ainda deduzir pedido reconvencional.
      - No tocante à questão da titularidade do direito de propriedade, o embargado não está obrigado a arguir a tal questão só por via reconvencional, pois bastar-lhe-á invocar factos tendentes à verificação da excepção peremptória, para que o Tribunal possa conhecer dela oficiosamente.
      - Isso significa que o nº 2 do artigo 298º do CPC apenas consente que o pedido de reconhecimento da propriedade a favor do executado seja formulado em benefício próprio, concedendo ao embargado a possibilidade de aproveitar o processo para nele discutir e resolver a questão da titularidade do direito, com força de caso julgado material, nos termos previstos no artigo 299º do mesmo Código.
      - In casu, o tribunal a quo limita-se a apreciar uma excepção peremptória (da titularidade do direito de propriedade), cujo conhecimento não depende da vontade do interessado, por falta de qualquer disposição legal que imponha neste sentido (artigo 415º do CPC), e, uma vez julgada procedente a tal excepção a favor do embargado/executado, a solução não deixa de ser a improcedência dos embargos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 252/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Embargos de terceiro
      Conhecimento oficioso da questão da titularidade do direito

      Sumário

      - Admitidos liminarmente os embargos de terceiro, o embargado não só pode, na contestação, impugnar a matéria de facto articulada pelo embargante na sua petição de embargos, bem como pode suscitar excepções, tanto dilatórias como peremptórias, ou ainda deduzir pedido reconvencional.
      - No tocante à questão da titularidade do direito de propriedade, o embargado não está obrigado a arguir a tal questão só por via reconvencional, pois bastar-lhe-á invocar factos tendentes à verificação da excepção peremptória, para que o Tribunal possa conhecer dela oficiosamente.
      - Isso significa que o nº 2 do artigo 298º do CPC apenas consente que o pedido de reconhecimento da propriedade a favor do executado seja formulado em benefício próprio, concedendo ao embargado a possibilidade de aproveitar o processo para nele discutir e resolver a questão da titularidade do direito, com força de caso julgado material, nos termos previstos no artigo 299º do mesmo Código.
      - In casu, o tribunal a quo limita-se a apreciar uma excepção peremptória (da titularidade do direito de propriedade), cujo conhecimento não depende da vontade do interessado, por falta de qualquer disposição legal que imponha neste sentido (artigo 415º do CPC), e, uma vez julgada procedente a tal excepção a favor do embargado/executado, a solução não deixa de ser a improcedência dos embargos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 560/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Embargos de terceiro
      - Posse versus propriedade
      - Conflito de presunções
      - Invocação da usucapião e afirmação do direito de propriedade

      Sumário

      1. O promitente comprador com uma posse boa para usucapir, ao embargar de terceiro contra uma penhora incidente sobre a fracção por si possuída, não se deve limitar a invocar a posse, pois arrisca-se a que o embargado faça valer contra esses embargos a propriedade do executado, nos termos do art. 298º, n.º 2 do CPC.
      2. No caso de conflito entre a presunção da titularidade do direito a que corresponde a posse exercida pelo embargante e a presunção do direito de propriedade resultante da inscrição no registo predial, prevalece esta se anterior ao início daquela posse, nos termos do art. 1193º.
      3. A usucapião para poder operar tem de ser invocada e não pode o interessado limitar-se a invocar actos de posse, ainda que integrantes da prescrição aquisitiva, e a fundar apenas naquela posse a sua pretensão de embargar, antes devendo, numa situação dessas, fundar a pretensão no direito de propriedade adquirido originariamente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 857/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 659/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan