Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 382/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Arresto
      Probabilidade da existência do crédito

      Sumário

      No procedimento cautelar de arresto, não tendo sido produzida a prova suficiente da probabilidade da existência do crédito, não é de decretar o arresto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 424/2015 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Alojamento ilegal

      Sumário

      1. O arrendatário da fracção que detém o controle e o poder de uso e de gozo imediato sobre a fracção, ainda que durante grande parte do tempo e dos dias não esteja nessa fracção, não deixa de ser responsável pelo alojamento ilegal aí praticado, ainda que sob direcção imediata do cônjuge ou de outrem, pois tendo acesso e disponibilidade sobre o imóvel, tem o poder de não permitir a qualquer pessoa que aí entre e se instale, tendo o dever de boa conservação da coisa, de zelar por ela, afectá-la a um bom uso, sensato, prudente e de acordo com as regras e a as leis vigentes.

      2. Como arrendatário, advêm-lhe deveres, tal como decorre do art. 983º do CC, que não só se impõem perante o locador, como perante terceiros e perante a sociedade, não se tendo por transmitida a responsabilidade decorrente da violação desses deveres. Daí que se alguém desenvolve uma actividade de alojamento ilegal num prédio que se mostra arrendado, o arrendatário, enquanto responsável pelo gozo e utilização imediata da coisa, não deixa de ser responsabilizado pelo desenvolvimento dessa actividade proibida, pois tem o dever de olhar pela coisa e saber do que ali se passa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 864/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 755/2015-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      – pedido de aclaração do acórdão de conferência
      – rejeição do recurso
      – art.o 410.º, n.o 2, do Código de Processo Penal

      Sumário

      Segundo o art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os respectivos fundamentos. Daí que é processualmente supérfluo o desejo do arguido, tecido no seu pedido de aclaração do acórdão de conferência, de ver expostos detalhadamente os motivos da decisão do seu recurso, rejeitado pelo relator, rejeição essa também já confirmada pelo tribunal colectivo ad quem em conferência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2015 467/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acidente de viação
      -Art. 578º do CPC
      -Oponibilidade a terceiros de decisão penal condenatória

      Sumário

      I. Segundo o art. 578º, do CPC, a condenação definitiva no processo penal, em relação a terceiros, constitui simplesmente presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

      II. Assim, se o arguido condenado num processo-crime não pode voltar a discutir o caso julgado criminal em qualquer processo cível onde se aprecie a sua culpa, já essa limitação a não têm os terceiros, aos quais é reconhecido o poder de ilidir a presunção que emerge do art. 578º citado, demonstrando que os factos se passaram de uma maneira diferente da apurada no processo-crime, ou seja, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção da existência do facto e respectiva autoria.

      III. A sentença penal que condena a segurada não constitui caso julgado em relação à seguradora, na sua qualidade de terceiro em processo cível.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong