Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Suspensão de eficácia
-Acto executado
-Suspensão provisória
-Extinção da instância por inutilidade superveniente da lid
I. A suspensão de eficácia de acto executado só é de decretar se ela se revelar ter alguma utilidade para o requerente, tendo em atenção os efeitos que o acto ainda possa vir a produzir futuramente.
II. Quando não é esse o caso, torna-se impossível proceder-se à suspensão de um acto administrativo se ele já está totalmente executado, se os seus efeitos já se esgotaram na esfera jurídica do interessado, enfim, se nada há para suspender.
III. Na hipótese aludida em II, se a entidade administrativa, uma vez citada, vem informar aos autos que a pena disciplinar de suspensão provisória de funções foi já totalmente executada pelo requerente, fica prejudicado o conhecimento da matéria da providência, havendo antes lugar à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Defensor Oficioso.
Honorários.
Recorribilidade.
1. A decisão que fixa honorários ao Defensor Oficioso é susceptível de recurso para o T.S.I..
2. Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um Advogado nomeado Defensor Oficioso devem ser fixados entre os limites de MOP$7.500,00 e MOP$50.000,00, sendo que no caso de se tratar de uma “intervenção ocasional” se terá de ter em conta outros valores, tal como estatuído nos pontos 9 a 11 da tabela aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.° 59/2013.
3. A remuneração em questão deve ter presente a dignidade dos profissionais forenses, (e com isto a da própria administração da justiça), sendo adequada para que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, ponderando-se, sempre, o volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que terá implicado.
-Instância
-Parte processual
-Sujeito processual
-Interessados incertos
-Citação edital
-Falta de citação
-Recurso extraordinário de revisão
I. A instância inicia-se pela propositura da acção (art. 211º, nº1, do CPC), ainda que essa propositura apenas produza efeitos (que são os do art. 401º do CPC) em relação ao réu a partir da citação (arts. 175º e 211º, nº2, do CPC).
II. O interessado incerto citado editalmente apresenta uma qualidade formal e abstracta de parte e que só assume a qualidade concreta a partir do momento em que ele intervém nos autos e assume a verdadeira qualidade de efectivo e concreto sujeito processual.
III. Quando o art. 653º, alínea c), do CPC, permite que a parte interponha um recurso de revisão, está a partir de um pressuposto implícito, que é o de que a parte processual, como sujeito do processo, interveio efectivamente na acção sem, porém, ter podido fazer uso de um documento capaz de modificar a decisão em sentido que lhe seria favorável.
IV. Quando se vier a verificar que a relação material controvertida, em vez de interessados incertos, atinge alguém certo e conhecido, e que deveria ter sido citado pessoalmente, em vez de editalmente, a situação detectada preenche a previsão da alínea f), do art. 653º do CPC.
V. A hipótese configurada em IV consubstancia a falta de citação a que se refere o art. 141º, al. c), do CPC, por se ter empregado a citação edital, em vez da pessoal.
