Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Marcas e registo de desenho e modelo
- Confusão entre elementos dominantes do desenho e elementos de marca registada
- Risco de confusão
O titular de uma marca X registada na RAEM tem o direito a fazer incluir elementos que integram a sua marca num desenho submetido a registo, ainda que daí possa resultar alguma possibilidade de confusão com uma outra marca Y, pertencente a outro interessado, risco este que derivará então da permissão ou tolerância da marca X, porventura concorrente com Y, e que se permitiu por inércia ou tolerância tivesse sido registada.
– cúmulo jurídico das penas
– art.o 72.o, n.o 1, do Código Penal
– determinação superveniente da pena do concurso
– penas já cumpridas em processos anteriores
– momento temporal para saber se a pena anterior está extinta
– momento de proferimento da nova condenação
1. Para que seja possível, sob a égide do disposto mormente no art.º 72.º, n.º 1, do Código Penal, a determinação superveniente da pena do concurso, é também sempre necessário que a pena proferida na condenação anterior não se encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta, porque só uma pena que ainda não se encontre, por qualquer forma, extinta pode ser integrada no objecto do processo posterior e servir para a formação da pena conjunta.
2. Momento temporal decisivo para saber se a pena anterior já está ou não extinta é aquele em que a nova condenação é proferida e até ao qual ainda se tornaria possível condenar numa pena conjunta.
3. No caso dos autos, como antes do dia de proferimento da condenação no subjacente processo (“processo posterior”), todas as penas de prisão impostas noutros processos condenatórios anteriores (“processos anteriores”) já foram cumpridas, não se pode, à luz do art.o 72.o, n.o 1, do Código Penal, operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas, e actualmente por cumprir, no dito “processo posterior” com as penas impostas, mas já cumpridas todas elas, nos referidos “processos anteriores”, mesmo que os factos delinquentes em causa no “processo posterior” tenham sido praticados antes da data de proferimento, em primeira vez, de qualquer uma das decisões condenatórias nos “processos anteriores”.
