Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “usura para jogo”.
Vícios da decisão da matéria de facto.
Pena.
Teoria da margem da liberdade.
Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
- Legitimidade passiva na suspensão de deliberações da AG de condóminis
Na providência de suspensão de deliberação da AG de condóminos devem ser demandados os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações impugnadas e já não a Administração do condomínio.
- Conflito de competência entre um juiz do juízo laboral e do juízo cível
- Relação jurídica laboral principal e relação jurídica acessória
Se o que está em causa é um pagamento de propinas financiadas pela entidade patronal, B, a um seu trabalhador, croupier, a fim de ele poder tirar uma licenciatura relacionada com a indústria do jogo e se no âmbito do contrato celebrado, caso o trabalhador rescindisse o contrato, sem concluir a licenciatura, deveria restituir o valor das propinas pagas, verificada esta condição prevista no contrato, que contém outras cláusulas (como a que obrigava o beneficiário a permanecer 3 anos na empresa, concluída a licenciatura, sob pena de ter de restituir tal valor), ligadas ao desenvolvimento e efectividade da relação de trabalho, é de considerar que estamos perante uma relação jurídica conexionada com a relação laboral existente, bem se podendo considerar dependente e acessória daquela, pelo que deve a questão ser dirimida no juízo laboral.
