Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 714/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “desobediência qualificada”.
      Pena.
      Atenuação Especial.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade.

      3. Não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 895/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 563/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Sucessão de leis no tempo
      -Leis processuais
      -Título executivo

      Sumário

      I. No quadro da sucessão de leis processuais no tempo, vigora o princípio geral da aplicação imediata da lei processual nova aos processos que tenham sido instaurados já sob a égide desta, tal como emerge do art. 2º, nº2, do DL nº 55/99/M, de 8 de Outubro.

      II. Se um determinado documento particular assinado pelo devedor, para ter força executiva sob o domínio do CPC anterior, deveria ter a assinatura daquele reconhecida notarialmente (art. 51º, nº1), já passou a estar dotado dessa força com o início de vigência do CPC aprovado pelo DL nº 55/99/M mesmo sem esse reconhecimento.

      III. Serve de título executivo um tal documento que impulsiona o credor a uma acção executiva instaurada contra o devedor sob o império do novo CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 490/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 72.º do Código Penal
      – cúmulo jurídico das penas por conhecimento superveniente
      – falta de fundamentação da decisão
      – suspensão da execução da pena como uma faculdade
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – interdição efectiva da condução
      – princípio da culpa
      – ne bis in idem
      – art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      1. Como no acórdão recorrido, já estão identificados, com suficientes detalhes, os fundamentos fácticos subsumíveis ao disposto no art.º 72.º do Código Penal (CP), para efeitos do cúmulo jurídico do art.º 71.º do mesmo Código, e estando também aí citados estes dois artigos, não há falta de fundamentação da decisão de feitura do cúmulo jurídico das penas por conhecimento superveniente.
      2. A concessão da suspensão da pena é uma faculdade, e não uma obrigação, do triubnal sentenciador, pelo que se o tribunal não decidiu em suspender a execução da pena, não precisou, processualmente falando, de explicar a razão da não suspensão.
      3. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada como tal previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal diz respeito a eventual falta de investigação, pelo tribunal julgador, de alguma parte do objecto probando do processo, problema esse que nada tem a ver com o mérito, ou não, da decisão de aplicação efectiva da sanção de inibição de condução saída da operação do cúmulo das penas.
      4. Como o cúmulo das penas foi operado no acórdão recorrido nos termos permitidos nos art.os 72.º e 71.º do CP, a respectiva decisão não pode violar estes dois artigos, nem violar os princípios da culpa ou de ne bis in idem, assistindo naturalmente ao tribunal sentenciador, depois de ponderados em conjunto os factos e a personalidade do agente em causa em diversos processos em questão, a liberdade de formar o seu juízo de valor quanto à concessão, ou não, do benefício de suspensão da pena de interdição de condução finalmente achada no cúmulo jurídico por conhecimento superveniente.
      5. Não sendo o recorrente um motorista de profissão, há que afastar a priori qualquer hipótese de suspensão da pena de inibição de condução à luz especialmente do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 710/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Arrendamento
      -Prazo para denúncia
      -Art. 1039º, do Código Civil
      -Indemnização pelo atraso na restituição da coisa

      Sumário

      I. Para efeitos do prazo de denúncia do contrato de arrendamento, conforme previsto no art. 1039º do CC, a relevância a ter em conta não é a duração global e efectiva do contrato acrescida de todas as suas renovações, mas singularmente a do contrato ou a da sua última renovação.

      II. Mesmo na hipótese de contratos de duração inferior a um ano (alíneas c) e d), cit. art.), por exemplo, nada obsta a que seja feita a denúncia nos prazos ali estabelecidos, ainda que a eficácia da denúncia se transfira somente para o termo do prazo de dois anos por via do art. 1038º, nº2.

      III. Cessado o contrato de arrendamento, a indemnização devida pela não restituição do local arrendado à senhoria consiste no pagamento da renda (valor locatício da fracção).

      IV. Tal indemnização será, porém, elevada para o dobro a partir do momento em que o senhorio proceder à interpelação com vista à restituição do prédio, sem que o inquilino a esta proceda.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong