Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2015 535/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato promessa de compra e venda
      - Registabilidade

      Sumário

      - A registabilidade do contrato difere da validade e existência do mesmo, são realidades bem distintas.
      - A função da confissão consiste em demonstrar a realidade dos factos, não podendo, por isso, suprir uma formalidade essencial legalmente exigida para efeito de registo.
      - Não era registável o contrato promessa sem reconhecimento notarial das assinaturas nele apostas, tanto ao abrigo da Lei nº 7/2013 como ao regime anterior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2015 283/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Autorização de residência
      -Estado civil
      -Falsa declaração
      -Fortes indícios da prática de um crime

      Sumário

      Pode a entidade administrativa competente, ao abrigo do disposto no art. 9º, nº2, 1) e 4º, nº2, 3), ambos da Lei nº 4/2003 e 11º do DL nº 14/95/M, indeferir a renovação de autorização de residência concedida a título de investimento imobiliário se, no momento da renovação já o requerente era divorciado cerca de dois anos antes, embora no respectivo requerimento afirmasse ser casado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2015 444/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2015 756/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2015 746/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Homicídio por negligência”.
      “Abandono de sinistrados”.
      “Condução perigosa de veículo rodoviário”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Atenuação especial da pena.
      Pedido civil.
      Indemnização.
      Direito à vida.
      Danos não patrimoniais.
      Responsabilidade pelo risco.
      Proprietário da viatura.
      Direcção efectiva.

      Sumário

      1. Se o Tribunal emitiu pronúncia sobre toda a “matéria objecto do processo”, (elencando os factos provados e identificando os não provados), sentido não faz falar-se de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.

      2. Inexiste (também) “erro notório na apreciação da prova” se na sua decisão da matéria de facto não violou o Tribunal qualquer “regra sobre o valor da prova tarifada”, “regra de experiencia” ou “legis artis”.

      3. Em conformidade com o prescrito no art. 88° da Lei n.° 3/2007, pode o crime de “abandono de sinistrados” ser cometido com “dolo” (n.° 1 e 2), ou “negligência”; (n.° 3).

      No n.° 2 do aludido art. 88° - e ao estatuir-se aí que “Se o abandono ocorrer depois do agente se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferentes, é aplicável a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão” - pretende-se uma “certeza”, (ainda que não absoluta e infalível), o que poderia, (v.g.), acontecer se o arguido tivesse saído ou imobilizado a viatura e, após observação do estado do ofendido, apurado das prováveis lesões a este causadas.

      4. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      5. No domínio da “responsabilidade civil extracontratual”, a formação da obrigação de indemnizar pressupõe, em princípio, a existência de um facto voluntário ilícito - isto é, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal, um direito ou interesse de outrem legalmente protegido - censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico - ou seja, que lhe seja imputável a título de dolo ou culpa - de um dano ou prejuízo reparável, e, ainda, de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto; (cfr., art° 477°, n°1, 480°, n°2, 556°, 557°, 558°, n°1, do C.C.M.).

      E embora predomine a “responsabilidade subjectiva”, baseada na culpa, sancionam-se também situações excepcionais de “responsabilidade objectiva ou pelo risco”, isto é, situações independentes de qualquer dolo ou culpa da pessoa obrigada à reparação, entre as quais se situa a responsabilidade pelos danos causados por veículos de circulação terrestre (cfr., art°477°, n°2, 496° a 501° do C.C.M.).

      6. É de admitir a existência de uma verdadeira presunção (legal) de “direcção efectiva e interessada” do veículo por parte do seu proprietário, incumbindo-lhe, por isso, fazer prova do facto contrário, (impeditivo do direito contra ele invocado).

      7. O proprietário mantém a direcção efectiva e interessada do veículo se o emprestar a terceiro que, por sua vez, o empresta ao arguido culpado pelo acidente, respondendo solidáriamente pelos danos causados.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa