Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Prova
-Livre convicção
-Lugares de estacionamento
-Nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal
I. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
II. A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
III. A aquisição de lugares de estacionamento em fracções imobiliárias destinadas a aparcamento automóvel, antes do CC actual, pode ser feita a título de compropriedade de quotas indivisas.
IV. A nulidade do título constitutivo a que se refere o art. 1416º do CC de 1966 escapa ao regime geral da nulidade (art. 279º do actual CC) e tem que ser arguida expressamente pelos AA na petição enquanto suporte da causa de pedir.
V. Se o título constitutivo da propriedade horizontal contempla duas fracções autónomas destinadas a aparcamento automóvel, não é possível decretar-se a favor dos AA o direito de compropriedade de cada um desses lugares em quotas indivisas reportado, não à fracção em que se insiram, mas ao conjunto das duas fracções como se fosse uma só unidade.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- A expressão “X” não tem capacidade distintiva, por ser uma expressão usual utilizada na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio, pelo que não pode ser objecto do registo.
Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais
1. Provada a existência dos danos, a falta de prova do valor concreto desses danos não obsta a que o tribunal ou condene no que se liquidar em execução de sentença ou fixe uma quantia certa segundo um juízo de equidade, consoante a existência de maior ou menor possibilidade de futura determinação do valor exacto dos danos.
2. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
