Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Contrato promessa de compra e venda
- Registabilidade
- A registabilidade do contrato difere da validade e existência do mesmo, são realidades bem distintas.
- A função da confissão consiste em demonstrar a realidade dos factos, não podendo, por isso, suprir uma formalidade essencial legalmente exigida para efeito de registo.
- Não era registável o contrato promessa sem reconhecimento notarial das assinaturas nele apostas, tanto ao abrigo da Lei nº 7/2013 como ao regime anterior.
-Autorização de residência
-Estado civil
-Falsa declaração
-Fortes indícios da prática de um crime
Pode a entidade administrativa competente, ao abrigo do disposto no art. 9º, nº2, 1) e 4º, nº2, 3), ambos da Lei nº 4/2003 e 11º do DL nº 14/95/M, indeferir a renovação de autorização de residência concedida a título de investimento imobiliário se, no momento da renovação já o requerente era divorciado cerca de dois anos antes, embora no respectivo requerimento afirmasse ser casado.
“Homicídio por negligência”.
“Abandono de sinistrados”.
“Condução perigosa de veículo rodoviário”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
Atenuação especial da pena.
Pedido civil.
Indemnização.
Direito à vida.
Danos não patrimoniais.
Responsabilidade pelo risco.
Proprietário da viatura.
Direcção efectiva.
1. Se o Tribunal emitiu pronúncia sobre toda a “matéria objecto do processo”, (elencando os factos provados e identificando os não provados), sentido não faz falar-se de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.
2. Inexiste (também) “erro notório na apreciação da prova” se na sua decisão da matéria de facto não violou o Tribunal qualquer “regra sobre o valor da prova tarifada”, “regra de experiencia” ou “legis artis”.
3. Em conformidade com o prescrito no art. 88° da Lei n.° 3/2007, pode o crime de “abandono de sinistrados” ser cometido com “dolo” (n.° 1 e 2), ou “negligência”; (n.° 3).
No n.° 2 do aludido art. 88° - e ao estatuir-se aí que “Se o abandono ocorrer depois do agente se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferentes, é aplicável a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão” - pretende-se uma “certeza”, (ainda que não absoluta e infalível), o que poderia, (v.g.), acontecer se o arguido tivesse saído ou imobilizado a viatura e, após observação do estado do ofendido, apurado das prováveis lesões a este causadas.
4. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
5. No domínio da “responsabilidade civil extracontratual”, a formação da obrigação de indemnizar pressupõe, em princípio, a existência de um facto voluntário ilícito - isto é, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal, um direito ou interesse de outrem legalmente protegido - censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico - ou seja, que lhe seja imputável a título de dolo ou culpa - de um dano ou prejuízo reparável, e, ainda, de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto; (cfr., art° 477°, n°1, 480°, n°2, 556°, 557°, 558°, n°1, do C.C.M.).
E embora predomine a “responsabilidade subjectiva”, baseada na culpa, sancionam-se também situações excepcionais de “responsabilidade objectiva ou pelo risco”, isto é, situações independentes de qualquer dolo ou culpa da pessoa obrigada à reparação, entre as quais se situa a responsabilidade pelos danos causados por veículos de circulação terrestre (cfr., art°477°, n°2, 496° a 501° do C.C.M.).
6. É de admitir a existência de uma verdadeira presunção (legal) de “direcção efectiva e interessada” do veículo por parte do seu proprietário, incumbindo-lhe, por isso, fazer prova do facto contrário, (impeditivo do direito contra ele invocado).
7. O proprietário mantém a direcção efectiva e interessada do veículo se o emprestar a terceiro que, por sua vez, o empresta ao arguido culpado pelo acidente, respondendo solidáriamente pelos danos causados.
