Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2017 407/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2017 1008/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2017 157/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2017 97/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Procedimento cautelar comum

      Sumário

      Segundo o alegado pelos requerentes, assentando a causa de pedir no facto de o requerido ter promovido isoladamente por si ou aliado a indivíduos desconhecidos alterações estatutárias da Associação, os quais teriam feito um simulacro de reunião da assembleia geral da Associação para aprovar a referida alteração estatutária, e depois tendo-se servido da alteração dos estatutos para introduzir na Associação mais indivíduos, e por esta forma criar uma maioria favorável à venda dum bem imóvel da Associação, e pretendendo os requerentes impedir que o próprio requerido continue a praticar actos que sejam susceptíveis de prejudicar a Associação, entendemos, salvo o devido respeito, que os requerentes não estão obrigados a deduzir o procedimento de suspensão de deliberações sociais, antes sendo viável deduzir procedimento cautelar comum contra o mesmo requerido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2017 844/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
      - A marca nominativa composta pela expressão “ ” não possui capacidade distintiva, pelo que não pode ser objecto d registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong