Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Procedimento cautelar comum
Segundo o alegado pelos requerentes, assentando a causa de pedir no facto de o requerido ter promovido isoladamente por si ou aliado a indivíduos desconhecidos alterações estatutárias da Associação, os quais teriam feito um simulacro de reunião da assembleia geral da Associação para aprovar a referida alteração estatutária, e depois tendo-se servido da alteração dos estatutos para introduzir na Associação mais indivíduos, e por esta forma criar uma maioria favorável à venda dum bem imóvel da Associação, e pretendendo os requerentes impedir que o próprio requerido continue a praticar actos que sejam susceptíveis de prejudicar a Associação, entendemos, salvo o devido respeito, que os requerentes não estão obrigados a deduzir o procedimento de suspensão de deliberações sociais, antes sendo viável deduzir procedimento cautelar comum contra o mesmo requerido.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- A marca nominativa composta pela expressão “ ” não possui capacidade distintiva, pelo que não pode ser objecto d registo.
