Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2015 141/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de Sentença do Exterior

      Sumário

      É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais do Ontário, Canadá, relativa a um divórcio litigioso, ali requerido por um dos cônjuges, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda e desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2015 869/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2015 64/2014 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Agentes recrutados, alistados e instruídos na PSP de Portugal ao abrigo do Protocolo firmado entre o Governo da República e o Governo de Macau, de 24 de Agosto de 1979

      Sumário

      - O recorrente foi um dos aqueles agentes recrutados, alistados e instruídos na PSP de Portugal mas que foram colocados para prestar serviço no antigo Território de Macau como guarda de segurança da PSP de Macau, ao abrigo do Protocolo firmado entre o Governo da República e o Governo de Macau, datado de 24 de Agosto de 1979.
      - O seu provimento foi feito nos termos e ao abrigo do nº 1 do artigo 69º do Estatuto Orgânico de Macau, segundo o qual “o pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República poderá, a seu requerimento ou com sua anuência e com autorização do respectivo Ministro e concordância do Governador, prestar serviço por tempo determinado no território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria, o tempo de serviço prestado nessa situação.”
      - Por outro lado, estatui-se no nº 9 do Anexo ao referido Protocolo que o tempo mínimo de serviço prestado pelo recorrente nas Forças de Segurança de Macau era de 3 anos, findo esse período poderia pedir a sua recondução por mais 2 anos ou regressar definitivamente a Portugal.
      - Sendo assim, é forçoso concluir que, ainda que não tivesse trabalhado efectivamente em Portugal, não deixaria o recorrente de pertencer ao pessoal de lá, na medida em que se tratava de uma forma de cumprimento do seu contrato de trabalho para com o Governo Português.
      - Só a partir da altura em que foi nomeado definitivamente em lugar de quadro da PSP de Macau, em Janeiro de 1990, ou seja, decorridos os 5 anos para o cumprimento do serviço em Macau previsto no Protocolo firmado entre o Governo da República e o Governo de Macau, é que teria direito a desligar da Administração Portuguesa para se integrar nos quadros do Território de Macau.
      - Segundo o preceituado nos nºs 4 e 5 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 87/89/M, de 21 de Dezembro, é garantido o direito de aposentação e de sobrevivência aos trabalhadores que tinham exercido funções nos serviços públicos de Portugal ou das províncias ultramarinas, permitindo-se a contagem do tempo de serviço prestado naqueles locais, para efeitos de aposentação e sobrevivência, desde que os mesmos trabalhadores se encontrassem a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986, além de que em Dezembro de 1989, data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei, já estavam inscritos no Fundo de Pensões de Macau e que foram efectuados os respectivos descontos.
      - Uma vez que o recorrente não estava inscrito no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor daquele diploma legal, I.e., em Dezembro de 1989, nem foram efectuados os correspondentes descontos, preenchidos não estão os requisitos previstos naquela disposição legal.
      - O Fundo de Pensões foi criado em 1 de Janeiro de 1986 pelo Decreto-Lei nº 114/85/M, tendo sido aprovado o Estatuto da Aposentação e Sobrevivência pelo Decreto-Lei nº 115/85/M.
      - Estabelece-se no artigo 1º deste último diploma legal que são subscritores daquela Instituição os funcionários e agentes dos serviços públicos do Território de Macau, sendo excluídos os assalariados eventuais e o pessoal requisitado a Portugal, daí que, não sendo o recorrente abrangido por aquele diploma legal, não há lugar a processamento oficioso da sua inscrição no Fundo de Pensões de Macau tal como se estipula no nº 1 do artigo 6º do mesmo diploma legal.
      - Embora seja verdade que durante o período compreendido entre Outubro de 1984 e Janeiro de 1990, sempre foram efectuados os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência pela PSP de Macau, e que o dinheiro descontado foi entregue à Caixa Geral de Aposentações de Portugal e não ao Fundo de Pensões de Macau, mas não se descortina qualquer lapso nem culpa por parte da Administração de Macau na realização e entrega dos respectivos descontos àquela entidade, por estar em conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 498/72, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, que regulava a matéria de aposentação e reforma dos funcionários e agentes do Estado Português e outras entidades públicas.
      - Daí resulta que a operação dos descontos efectuados pelo Corpo da Polícia de Segurança Pública de Macau, a favor da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de aposentação e sobrevivência, durante o período compreendido entre Outubro de 1984 e Janeiro de 1990, não mereceu qualquer reparo, e isso significa que, salvo o devido respeito, não há agora motivo para se contabilizar o tempo de serviço prestado pelo recorrente, para efeitos de aposentação, entre 1984 e Janeiro de 1990, mediante o novo pagamento dos respectivos encargos.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2015 811/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão do prazo da prescrição da multa
      – art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
      – processo de cobrança coerciva da multa
      – arquivamento condicional do processo
      – art.o 118.o, n.o 2, do Regime das Custas nos Tribunais
      – art.o 118.o, n.o 3, do Código Penal

      Sumário

      1. A contagem do prazo de quatro anos de prescrição da pena de multa, previsto no art.o 114.o, n.o 1, alínea e), do Código Penal (CP), a começar desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fica, nos termos do art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do CP, suspensa a partir do dia em que se decide judicialmente, à luz do art.o 118.o, n.o 2, do Regime das Custas nos Tribunais, pelo arquivamento condicional do processo destinado inclusivamente à cobrança coerciva da multa.
      2. Isto porque a decisão desse arquivamento significa que a execução (coerciva) da multa (isto é, o acto de pagamento coercivo da multa – na sequência da falta de pagamento voluntário – através da liquidação de algum bem penhorável da pessoa executada) não pode legalmente iniciar-se, sendo certo que pelo n.o 3 do art.o 118.o do CP fica ressalvado o tempo dessa suspensão.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2015 561/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Registo de contrato-promessa anterior à lei nº 7/2013

      Sumário

      - Não havendo o reconhecimento presencial das assinaturas num contrato-promessa celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 7/2013, o facto de celebração desse contrato não é susceptível de registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira