Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
Crime de “auxílio (agravado)”.
Contradição insanável da fundamentação.
Reenvio.
1. O vício de “contradição insanável da fundamentação” tem sido definido como aquele que ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Em síntese, quando analisada a decisão recorrida se verifique que a mesma contém posições antagónicas, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas
2. Constatando-se o vício de contradição insanável e não havendo lugar a renovação da prova, há que reenviar o processo paro novo julgamento nos termos do art. 418° do C.P.P.M..
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Atenuação especial.
Tendo o arguido cometido o crime de “tráfico de estupefacientes” com pouco mais de 16 anos de idade, não sendo “especialmente elevada” a quantidade de estupefaciente em causa e tendo confessado os factos e demonstrando arrependimento pela sua conduta, adequado é que, em sede de atenuação especial da pena, se venha a fixar esta em medida (algo) inferior ao meio da moldura legal, (de 7 meses e 6 dias a 10 anos).
