Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2015 620/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2015 779/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Alienação de casa arrendada da RAEM
      Lei nº 4/83/

      Sumário

      1. Sendo a recorrente arrendatária de moradia da propriedade do então Território de Macau, hoje, RAEM, desde 1987 até a presente data, para que essa moradia possa ser-lhe alienada, nos termos previstos no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 4/83/M, de 11 de Julho, é necessário que a arrendatária ora recorrente seja “funcionária dos quadros próprios” da Administração Pública de Macau.
      2. Ao abrigo do nº 1 do artigo 20º do ETAPM, o provimento do pessoal do quadro podem revestir as seguintes modalidades: provisória ou definitiva; em comissão de serviço e interina, mas de acordo com o nº 2 do artigo 2º do mesmo Estatuto, só o provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço é que confere a qualidade de funcionário.
      3. Na verdade, a recorrente nunca foi funcionária dos quadros da Administração Pública de Macau, pois manteve a relação de trabalho com a DSEJ na qualidade de recrutada no exterior até 31.8.1999, e a partir dessa data passou a celebrar com a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude contrato além do quadro, pouco tempo depois celebrou novo contrato de trabalho a termo com o Instituto Politécnico de Macau, para exercer funções de docente.
      4. Por outro lado, embora seja verdade que o direito de aquisição de habitações arrendadas seja extensivo aos funcionários dos quadros da República, tal como se confere pelo artigo 23º daquela mesma Lei nº 4/83/M, mas provado está que a partir da altura em que cessou definitivamente funções como recrutada no exterior, em 1.9.1999, para depois passar a celebrar contrato além do quadro e contrato de trabalho a termo, respectivamente, com a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e com o Instituto Politécnico de Macau, há muito tempo deixou de ser funcionária dos quadros da República Portuguesa, pelo que o artigo 23º da Lei nº 4/83/M já não lhe é aplicável.
      5. Por não se verificarem minimamente os requisitos previstos na Lei nº 4/83/M, a recorrente já não tem direito a pedir a alienação a seu favor da moradia arrendada

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2015 861/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2015 259/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2015 709/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng