Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Recurso extraordinário de revisão da sentença.
Pressupostos.
”Meios de prova falsos”.
“Novos factos ou meios de prova”.
1. Se com base num documento diz o recorrente (arguido) que o ofendido prestou “falsas declarações” na audiência de julgamento que culminou com a decisão da sua condenação por sentença que quer ver revista, então o fundamento que invoca para (pretendida) revisão é o da alínea a) do art. 431° do C.P.P.M., (“meio de prova falso”), e não o da alínea d) do mesmo preceito, (quanto a “novos factos ou meios de prova”).
2. Para ser admissível a revisão com o fundamento da alínea a) do art. 431°, necessário é que haja uma sentença transitada em julgado a declarar o invocado meio de prova “falso” e “determinante para a decisão proferida” objecto da revisão.
Impugnação da matéria de facto
Interpretação de negócio jurídico
- A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outras situações, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
- Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se conseguir chegar à conclusão de que outra versão dos factos se aproximaria mais da realidade, deve proceder-se à alteração das respostas dadas aos quesitos.
- Uma coisa é ser válida e eficaz uma declaração de vontade emitida pelo declarante, outra é a questão de saber qual será o alcance ou conteúdo dessa declaração de vontade, que consiste num problema de interpretação de negócios jurídicos, cuja matéria está prevista nos termos do artigo 228º do Código Civil.
- Na interpretação dos contratos, prevalece, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário, e faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, mas deixando de prevalecer aquele sentido quando não possa razoavelmente ser imputado ao declarante.
- Provado que o Autor bem sabia não ter direito a receber diariamente MOP$300,00 a título de “daily allowance”, e foi essa razão por que nunca o recebeu, assim como nunca o reclamou, somos a entender que, salvo o devido respeito, não há razões para proteger o Autor ora recorrido enquanto destinatário da respectiva declaração negocial.
