Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2017 461/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Contrato de Concessão
      -Caducidade
      -Novos vícios
      -Usurpação de poderes
      -Elementos essenciais do acto
      -Fundamentação por remissão
      -Acto de execução
      -Audiência de interessados

      Sumário

      I. Tal como resulta do art. 68º, do CPAC, a invocação superveniente de novos vícios na fase de alegações facultativas, só é possível desde que o conhecimento da nova matéria tenha chegado ao conhecimento do recorrente após a apresentação da petição inicial. Na hipótese contrária, o tribunal não poderá conhecer deles.

      II. Isto só não é assim, se os vícios forem sancionáveis com a nulidade, pois aí, tal como o tribunal os pode conhecer oficiosamente, também já a sua alegação não fica limitada pela regra não absoluta do art. 68º do CPA, face ao disposto nos arts. 123º, nº2, do CPA e 279º do CC.
      III. Não usurpa os poderes legislativos a Administração que, cumprindo o art. 179º, nº2 da Lei de Terras, e perante a ausência de norma específica sobre o modo de proceder com os bens do concessionário que encontrar no momento em que for proceder ao despejo coercivo (cfr. Arts. 55º e 56º do DL nº 79/85/M: Regulamento Geral da Construção Urbana), avisa o destinatário do acto que relativamente a eles procederá ao abrigo do art. 210º da Lei de Terras.

      IV. Quando o acto é um simples “concordo”, tanto a sua fundamentação, como a sua dispositividade, são aquelas que constam da informação, do parecer ou da proposta sobre que ele recai.

      V. O acto de execução do acto administrativo que declara a caducidade da concessão, sem que se interponham novos elementos relevantes em relação ao acto declarativo, não carece de ser precedido da audiência de interessados.

      VI. Não precisa de ser feita menção à delegação de poderes no acto do Secretário do Governo que procede à execução do acto declarativo da caducidade do Chefe do Executivo desde que este tenha sido objecto de publicação no Boletim Oficial, face ao disposto no art. 113º, nº 3, do CPA.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2017 385/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Legitimidade passiva
      - Ineptidão da petição de recurso
      - Manifesta inviabilidade do pedido

      Sumário

      1. Nos termos do artigo 37.º do CPAC, considera-se como entidade recorrida o órgão que tenha praticado o acto, ou que, por alteração legislativa ou regulamentar, lhe tenha sucedido na respectiva competência.
      2. No âmbito do Direito Administrativo, na aferição da legitimidade, passa a tónica a residir, estando em causa a validade de um acto ou de uma norma, não já tanto na titularidade de uma posição jurídica subjectiva substantiva, mas mais na existência de um interesse directo, pessoal e legítimo na invalidação do acto ou da norma, do lado activo, e, do lado passivo, a legitimidade caberá à autoridade que praticou o acto ou emitiu a norma.
      3. Se o acto e o sujeito do acto impugnando estão devidamente identificados, sendo o acto do Exmo Senhor Chefe do Executivo, o que aprovou a abertura de um concurso, cujo programa foi aprovado pelo Exmo Senhor Secretário para as Obras Públicas e Transportes, também este acto autonomamente impugnado, ainda que aquele acto impugnando tenha um conteúdo diferente do alegado, não se estará perante uma situação de ilegitimidade passiva, mas perante uma situação de manifesta improcedência do pedido de anulação por o pedido incidir sobre um conteúdo inexistente e por eventual anulação do acto não destruir o programa e as regras do concurso.
      4. Se a anulação do acto praticado, não altera por si o programa de concurso, se as alegadas condições restritivas e injustas que levaram à exclusão das recorrentes pela comissão de avaliação das propostas, não foram criadas nem aprovadas pelo acto recorrido, que se limitou a aprovar a abertura do concurso, não deixa de se estar perante um pedido que não é suportado ou é contraditado até pela alegada causa de pedir, o que não deixa de gerar uma situação de ineptidão e sempre de manifesta inviabilidade do pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2017 716/2016 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2017 133/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2017 118/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Passagem para peões.
      Culpa.
      Concorrência de culpas.
      Danos não patrimoniais.
      Indemnização.

      Sumário


      1. Ao arguido (condutor) cabe a culpa exclusiva pelo acidente, se provado estiver que o veículo que conduzia embateu na ofendida enquanto esta se encontrava – ainda que, no momento, “parada” – em plena “passagem para peões”.
      O facto de no momento do embate não estar a ofendida “em andamento (na passadeira)”, mas antes, “parada”, em nada altera o que se deixou consignado no que toca à culpa (exclusiva) do arguido (condutor), pois que não se apresenta como facto “causal” em relação ao acidente, e ao condutor cabia, (sempre, e em qualquer circunstância), “deixar passar os peões que se encontram a atravessar a faixa de rodagem”, (cfr., art. 37°, n.° 2, da Lei n.° 3/2007), não sendo o facto de o peão ter parado na passadeira, (por instantes), que lhe dá o direito de o atropelar.
      Se a lei obriga o peão a atravessar a faixa de rodagem pela “passadeira”, (cfr., art. 70°, n.° 2 e 6 da Lei n.° 3/2007), e se nem aqui pode o peão beneficiar de (alguma) “confiança”, sentindo que está “protegido” e “seguro” e que é pelos condutores respeitado no seu direito de, como utente, partilhar e circular na via pública, então (muito) mal vão as coisas ….

      2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.

      3. No fundo, tem-se em vista proporcionar à(s) pessoa(s) lesada(s) uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, devendo constituir uma “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa