Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
Arrendamento de moradias da RAEM
Eficácia diferida do acto administrativo
Transmissão mortis causa do direito ao arrendamento de moradias da RAEM
Prazos procedimentais
1. Na matéria relativa à atribuição de alojamento em moradias da RAEM, regulada pelo Decreto-Lei nº 31/96/M, a eficácia dos efeitos atributivos de moradias já definidos pelo júri na lista classificativa definitiva, prevista no seu artº 16º, depende da prolação do despacho do Chefe do Executivo, previsto no seu artº 17º/2 que determina a atribuição formal de moradias aos candidatos já anteriormente classificados na lista classificativa definitiva.
2. Na falta da norma expressa que impõe o contrário, a inobservância dos prazos procedimentais de natureza meramente ordenadora e disciplinar não afecta a validade do acto administrativo.
-Marcas
-Capacidade distintiva
A marca “路氹金光大道”, analisada tanto no seu conjunto – que em português se pode traduzir como “avenida de luz dourada do Cotai” - como nos elementos de que se compõe - “路氹” (“Cotai”), “金光” (“luz dourada”) e “大道” (“avenida”) – é genérica e reportada a uma zona geográfica de Macau, sem qualquer capacidade para identificar e distinguir produtos.
Não merece, pois, protecção pelo registo.
-Revisão de sentença
-Divórcio
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, do CPC negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
