Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 575/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Elementos essenciais do contrato; âmbito da forma legal;
      prova testemunhal
      - Representação sem poderes; ratificação
      - Pacto comissório

      Sumário

      1. Se o Autor não comprova que o promitente vendedor que assume a promessa de venda de um imóvel agiu nesse contrato em representação de uma sociedade, da qual nem era sócio, gerente ou director, nada constando do contrato promessa nesse sentido, agindo o promitente vendedor pessoalmente e sem nenhuma indicação representativa, não pode o A. pretender a resolução do contrato demandando a pretensa C.ª promitente vendedora e aquelas a quem esta veio a transmitir o referido imóvel.
      2. A identificação de uma parte no contrato, mais propriamente quem promete vender e a qualidade de que assume essa obrigação, se, em nome próprio ou em representação de outrem, configura um elemento essencial do contrato que não deixa de estar abrangido pelas razões de forma legal, no caso, a forma escrita, cuja observância se impõe no negócio celebrado, pelo que não esse elemento não é passível de prova testemunhal contra aquilo que ficou exarado no próprio documento. Diferente será a comprovação da celebração de um negócio em nome próprio e tentar demonstrar for a do documento o beneficiário do interesse nesse negocio, questão que passa a ser a da demonstração de uma representação sem poderes.
      3. O apuramento do real sentido da vontade declarada é passível de prova testemunhal. Imagine-se numa simulação não invocável pelos próprios simuladores. Não está vedada a prova testemunhal para apuramento do real sentido da vontade negocial das partes. Só que aí a prova visa apurar qual a vontade real do declarante e declaratário e, comprovando-se a divergência, o resultado será a nulidade do negócio simulado; já o aproveitamento do negócio dissimulado fica dependente do aproveitamento das razões de forma que se imponham para o negócio verdadeiramente realizado. Não já assim em que se pretenda comprovar um elemento essencial de um dado negócio, não para o destruir, mas sim para o validar com um dado sentido, o que, para além do disposto nos art.ºs 212.º e 213.º, colide ainda com o disposto nos artigos 388.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1 do CC..
      4. Se o A. defende na petição que determinada sociedade foi a promitente vendedora e que ela estava representada por determinada pessoa singular que nem é parte na acção, não pode vir em recurso emendar a mão e sustentar uma outra tese, a de que aquele indivíduo agiu sem poderes em representação daquela.
      5. Cai assim por terra a argumentação que se pretende no sentido de se ter um negócio por ratificado, mesmo ao abrigo do inovador n.º 2 do artigo 261.º se não comprovam as circunstâncias objectivas e ponderosas em que pudesse assentar a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do representante, para mais se não se comprova qualquer factos demonstrativo dessa instilação de confiança por porta da sociedade pretensamente representada e convocada a uma ratificação ficcionada.
      6. A outorga de uma procuração irrevogável e para negócio consigo mesmo, para venda ou promessa de venda, que um devedor faz em relação ao credor hipotecário, sobre o imóvel hipotecado, pode camuflar ou não um verdadeiro pacto comissório que a lei proíbe. Sem outros elementos, que afastem a situação usurária do negócio, ou seja de inferioridade e de prejuízo para o devedor, não se tem por seguro que se esteja, sem mais, perante um negócio usurário e a nulidade decorrente do artigo 690.º.º É que o que se proíbe, face ao disposto neste artigo, é a cláusula que permita essa alienação no caso de o devedor não cumprir.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/02/2016 36/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2016 84/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 41/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Aplicação do regime mais favorável
      - Lei nº 7/2008

      Sumário

      - O legislador da Lei nº 7/2008 prevê apenas a aplicação do regime mais favorável ao trabalhador, e não uma aplicação mista dos regimes (cfr. Artºs 4º, nº 2 e 93º, nºs 1 e 3 da Lei nº 7/2008).
      - Isto é, ou se aplica o regime vigente à data da celebração do contrato de trabalho, ou se aplica o novo regime da Lei nº 7/2008, e nunca uma parte do regime anterior e outra parte do regime novo, sob pena de estar a querer o melhor de dois mundos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 311/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Imposto de turismo
      - Incidência real
      - Hotéis
      - Actividades específicas
      - Actividades principais e complementares
      - Caducidade da liquidação

      Sumário

      I. Dentro da actividade específica que desenvolvem hoje em dia, os hotéis prestam serviços principais, como o alojamento e alimentação, além de outros, que se dizem complementares.

      II. Todos os serviços complementares, à excepção dos excluídos expressamente no art. 1º, nº 2, al. a), do RIT, são tributados em imposto de turismo

      III. O Imposto de turismo é um imposto indirecto, que não incide sobre o rendimento (não se tributa o lucro), mas sobre a actividade (o serviço) e o respectivo valor.

      IV. O prazo de caducidade de 5 anos referido no art. 9º do RIT inicia a sua contagem no primeiro dia do ano seguinte àquele (ano) a que respeita a liquidação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong