Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Recopilação unitária
- A função principal da recopilação unitária consiste em permitir o sujeito processual poder ter um acesso directo sobre a conta final de custas, sem necessidade de percorrer por todo o processo e os seus apensos, de forma a saber/examinar com maior facilidade qual a sua responsabilidade nas custas, nomeadamente as quantias totais a pagar ou a receber.
- Trata-se duma imposição legal e não de uma opção em alternativa.
- Nesta conformidade, não se pode, com fundamento de que a falta da recopilação não vai influir na exactidão da conta efectuada nem pôr em causa o interesse das partes, afastar a necessidade do cumprimento da imposição legal em referência.
-Contrato a favor de terceiro
A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.
