Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Presunção de inocência
- Princípios da boa fé e imparcialidade
1. Se se provam irregularidades, no âmbito administrativo, no uso de dinheiros públicos entregues a instituições educativas no âmbito de um “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo”, factos susceptíveis de integrarem até ilícitos criminais, pelos quais corre processo de inquérito, justifica-se o corte dos subsídios.
2. O princípio da presunção da inocência significa apenas que o arguido se presume inocente do crime de que está acusado até ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória.
Desde logo se verifica que se trata de uma presunção que não deixará de ser ilidida exactamente com a comprovação da acusação que lhe é imputada.
Mas for a do processo crime, tal não significa que, para outros efeitos, nomeadamente os disciplinares e administrativos, não se comprovem esses factos e deles se retirem as necessárias consequências. Os círculos axiológicos das diferentes ordens - moral, disciplinar, administrativa, cível, penal - não são coincidentes e diferentes podem ser as valorações das mesmas condutas.
3. Não há violação do princípio da imparcialidade e da boa fé, pois não se mostra que a Administração tenha sido imparcial e injusta, isto é que tenha beneficiado uns em detrimento de outros, que tenha usado critérios diferentes, que semelhantes situações tenham merecido um tratamento diferente.
O princípio da isenção obriga as autoridades administrativas a adoptar atitudes imparciais, o que passa por não conceder privilégios a ninguém, não discriminar qualquer pessoa, não favorecer pessoas de forma ilegítima pessoas e instituições.
Com certeza que ninguém de boa fé e recta intenção compreenderia a continuação de atribuição dos subsídios, perante o simulacro demonstrado nos autos, de matrículas irregulares, falta de frequência, de assiduidade nos cursos e aliciamento de inscrições, não se concretizando em que medida tenha sido frustrada a confiança e as expectativas dos beneficiários desses subsídios perante a irregularidade das condutas apuradas.
- Condução sob o efeito do álcool
- Direito de regresso da seguradora
Ainda que se reconheça a necessidade de prova dos pressupostos da responsabilidade do condutor e da comprovação do nexo causal entre o efeito do álcool e a produção do acidente, de acordo com os princípios da repartição do ónus da prova no processo;
Se observe que o acidente se pode produzir, independentemente do álcool, donde, em princípio, não se compreender que a responsabilidade transferida para a seguradora possa cessar só em função do factor do álcool, sob pena de um enriquecimento sem causa por banda da seguradora;
Muito embora se venha enfatizando uma perspectiva que passa por reconhecer a existência de um direito sancionatório civil;
Ainda que não se deixe de salvaguardar que as condutas dolosas ou culposas pela produção directa ou indirecta do acidente não podem ficar a coberto de uma transferência de responsabilidade padronizada em função de uma prudente, cuidada e normal conduta do segurado;
Não se deixa de reconhecer que cada caso é um caso, devendo-se privilegiar, perante uma prova difícil da causalidade entre o álcool no sangue e a produção do acidente, o recurso às regras da vida, do bom senso e da experiência comum, de forma a procurar a razão mais plausível para a conduta negligente geradora do acidente, devendo jogar aí, com particular relevância, as regras da experiência comum e as presunções legais e judiciais, tal como enunciadas nos artigos 342º e 344º, cabendo ao julgador retirar de um facto conhecido, com a grande probabilidade consabida e que lhe é inerente, o desencadear de outros factos desconhecidos, ou seja, a probabilidade muito forte de, a partir de uma expressiva taxa de alcoolemia, concluir, à míngua de outra razão aparente, no sentido de que o acidente se deu por causa daquela condução sob o efeito do álcool.
