Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
Competência externa dos tribunais e Macau
Critérios atributivos da competência aos tribunais de Macau
Residência do réu
Domicílio do réu
Nos termos prescritos no artº 17º/-c) do CPC, para que os Tribunais da RAEM sejam competentes, é preciso que o réu tenha domicílio efectivo ou residência efectiva em Macau.
Assim, a mera ligação formalista consistente na titularidade do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, de per si, não preenche o conceito “domicílio ou residência”, a que se refere o artº 17º/-c) do CPC.
Apoio judiciário
Efeitos do pedido de apoio judiciário
Suspensão da prescrição dos direitos de acção
Interrupção dos prazos processuais em curso
1. Se a impossibilidade, face à lei geral, do exercício atempado dos direitos de acção ou da prática tempestiva de actos processuais na pendência e no âmbito de uma acção não tiver sido motivada pela demora na decisão de um pedido de apoio judiciário com fundamento na falta ou insuficiência dos meios económicos dos seus titulares, não se justifica a suspensão da prescrição dos direitos de acção ou a interrupção dos prazos processuais em curso, uma vez que neste tipo de situações, não está em causa o bem jurídico que o nosso legislador visa tutelar com a estatuição nos normativos do citado artº 20º da Lei nº 13/2012.
2. O bem jurídico que o artº 20º da Lei nº 13/2012 visa tutelar é o exercício efectivo do direito ao acesso à justiça, por parte daqueles que careçam dos meios económicos suficientes para suportar os custos de um litígio judicial e que se vêem obrigados a recorrer ao apoio judiciário.
