Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Depoimento de parte inadmissível
-Depoimento de parte ineficaz
-Factos torpes
-Relação extraconjugal
I. O depoimento de parte tem uma essência probatória, isto é, tem por objectivo, precisamente, obter a confissão de factos desfavoráveis ao depoente e à parte a que pertence e o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária. Verdadeiramente, o depoimento de parte visa obter a confissão judicial
II. O art. 479º, nº2, do CPC assinala os casos em que o depoimento de parte não é admissível. Diferentemente, o art. 347º, al. b), do C.C. se limita a dizer que a confissão não faz prova contra o confitente, o que significa que a confissão realizada não é eficaz, caso em que o depoimento prestado será apreciado livremente como elemento probatório
III. Torpes são os factos repugnantes, vis, ignóbeis ou infames, os que revelam baixeza de carácter, não sendo de considerar como tal aqueles que não sejam infamantes ou humilhantes para a generalidade das pessoas
IV. Uma relação extra conjugal é ilícita na medida em que fere deveres de respeito e de fidelidade de um para com o outro cônjuge (art. 1533º, CC), sendo por isso causa de divórcio (arts. 1628º, nº3, 1635º e 1636º, do CC), mas não é, neste sentido, facto torpe, repugnante, ignóbil ou infame.
- Co-herdeiro e comproprietário
- Requisito negativo de elegibilidade da candidatura à habitação económica nos termos da al. 1, do n.º 3 do art. 14º da LHE, Lei n.º 10/2011
1. Tanto a jurisprudência, como a mais abalizada doutrina apontam no sentido de que só se adquirem os bens da herança após a partilha. Até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.
2. Um interessado em candidatar-se à habitação económica, no âmbito do regime da Lei n.º 10/2011, não pode ser excluído, por se considerar proprietário ou comproprietário de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional se durante esse período adquiriu a qualidade de herdeiro de uma herança, por morte do pai, onde se integrava o direito a metade de uma fracção, sem que, na partilha efectuada, lhe tenha sido adjudicado tal bem.
Intervenção de terceiros
Oposição espontânea
- No incidente de oposição espontânea previsto nos termos do artigo 283º e seguintes do Código de Processo Civil, é pressuposto essencial que o oponente se arrogue a titularidade de uma relação jurídica incompatível com o direito de cuja titularidade o autor ou reconvinte se arroguem.
- Por outras palavras, há lugar a dedução do incidente de oposição, desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias:
˙ o opoente propõe uma verdadeira acção, na qualidade de autor, num processo que está a correr entre outras pessoas;
˙ com a sua acção tem em vista fazer valer um direito próprio; e
˙ este direito é sempre incompatível com a pretensão do autor (ou do réu reconvinte) e pode sê-lo também com a pretensão do réu (ou do autor reconvindo).
- Numa acção de reivindicação intentada pela Autora contra os Réus, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um terreno e a consequente restituição do mesmo à Autora, vem um terceiro alegar ter adquirido por usucapião parte desse mesmo terreno cuja reivindicação é pedida, salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que essa actuação do terceiro traduz-se no exercício duma acção própria em processo alheio, através da dedução de um pedido incompatível com o pedido formulado pela Autora, sendo, por isso, admissível o incidente de oposição espontânea.
-Interesse processual
-Interesse em agir
-Decisão arbitral
-Fundamentação da decisão
I. Tendo a decisão arbitral estabelecido um determinado montante de prejuízos sofridos por uma das partes, mas subtraído a esse montante um valor determinado em virtude de ter considerado que a) para eles (prejuízos) a parte prejudicada também contribuiu e b) para eles igualmente concorreu uma sua accionista, não terá a parte condenada interesse processual em instaurar uma acção anulatória no tribunal, ao abrigo do art. 38º, nº1, al. a), do DL nº 29/96/M, de 11/06, se o fundamento utilizado é a falta de fundamentação da sentença na parte que lhe é favorável, isto é, no segmento em que precisamente procede à redução do quantum indemnizatório.
II. O facto de o tribunal recorrer à equidade não o exime de fundamentar a sua decisão.
III. Só a ausência absoluta de fundamentação a questões essenciais é motivo para a nulidade decretável através de uma acção anulatória.
