Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– imigração clandestina
– crime de auxílio e sua consumação
– art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004
– anteriores áreas marítimas de Macau
– entrada efectiva na RAEM
1. Da redacção da norma incriminadora do art.º 14.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na parte em que se diz que “Quem dolosamente transportar ou promover o transporte, fornecer auxílio material ou por outra forma concorrer para a entrada na RAEM de outrem nas situações previstas no artigo 2.º […]”, retira-se, sob a égide do n.º 3 do art.º 8.º do Código Civil, a solução do Legislador de punir penalmente quem dolosamente, e por qualquer forma (por exemplo, por “transportar”, ou por “promover o transporte”, ou por “fornecer auxílio material”), concorrer para a entrada clandestina de outrem na RAEM. Daí que a efectiva entrada na RAEM não é condição sine qua non para a consumação do crime de auxílio em questão.
2. Estando provado que os dois recorrentes, em conjugação de esforços, transportaram, pela embarcação em causa nos autos (a qual chegou às anteriores áreas marítimas de Macau, mas por insuficiência do combustível perdeu a força dinâmica e acabou por ser apanhada pelo pessoal alfandegário de Macau), dois indivíduos vindos do Interior da China para estes entrarem na RAEM for a dos postos de migração, a factualidade provada é suficientemente sutentadora da já consumação, dentro das anteriores áreas marítimas de Macau, do crime de auxílio então imputado aos recorrentes, mesmo que aqueles dois indivíduos, finalmente, não tenham conseguido pisar na área terrestre da RAEM.
Crime de “tráfico”, “consumo” e “detenção de utensilagem”.
Pena.
Atenuação especial.
1. A atenuação especial da pena (nos termos do art. 66° do C.P.M.) só deve ter lugar em situações “excepcionais” ou “extraordinárias”, ou seja, “quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
- Casos julgados contraditórios
- Modificação (ir)relevante da competência
- Juiz natural
1. Perante dois casos julgados contraditórios, prevalece o primeiro – artigo 580º do Código de Processo Civil.
2. Formado o caso julgado, a situação jurídica que ele declarou e definiu torna-se imutável, não podendo situação ser alterada por caso julgado posterior. Pois, o novo caso julgado, destruindo o benefício que o caso julgado anterior assegurara à parte vencedora, é contrário à ordem jurídica, é, por assim dizer, um facto processual ilícito, e não deve, por isso, subsistir".
3. A competência fixa-se no momento em que o processo se inicia, excepto disposição em contrário, são irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
4. A relevância da modificação posterior só pode ser estabelecida expressamente na lei, razão pela qual a deliberação do Conselho (tomada no campo da gestão de recursos humanos), relativamente aos presentes autos, não constitui uma modificação relevante da competência.
5. Tendo o mesmo juiz titular do processo iniciado o julgamento, deve ele continuar a intervir nos presentes autos até final, pois a sua intervenção nunca se concluiu enquanto a sua sentença veio a ser invalidada pelo tribunal de recurso que ordenou a sua intervenção como juiz natural.
