Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Autor (Co-autor).
Cúmplice.
Crime de “favorecimento pessoal”.
Tentativa.
Alteração (oficiosa) da qualificação jurídico-penal.
1. O arguido que (se limita a) “esconde®” a droga a pedido de terceiros receosos de serem descobertos que se dedicam ao “tráfico de estupefacientes” não participa na prática deste crime (de “tráfico”).
2. Não comete o crime de “tráfico” como “co-autor”, porque não colaborou ou participou na sua execução, ainda que parcial, sendo alheio ao “projecto criminoso”, já que inexistente é qualquer acordo – ainda que tácito – quanto à decisão e execução do crime, com representação e assumida intenção de traficar estupefaciente ou proporcionar a sua consumação.
3. Não deve (igualmente) ser considerado “cúmplice”, porque a sua conduta não consistiu em “auxiliar” ou “facilitar” a prática do crime de “tráfico”, mas (tão só) em “ocultar” ou “impedir” a sua investigação e/ou procedimento criminal, incorrendo, assim, no crime de “favorecimento pessoal” p. e p. pelo art. 331° do C.P.M..
4. A conduta pelo arguido desenvolvida para (tentar) esconder a droga destinada ao tráfico por terceiros, colocando-a numa mala que posteriormente deita pela janela mas que acaba recuperada e apreendida pelas autoridades policiais, (não conseguindo assim atingir o resultado a que se propôs), integra a prática do crime de “favorecimento pessoal na forma tentada”.
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.
