Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Quebra da caução.
Motivos.
1. Dois são os motivos (taxativos) para a quebra da caução:
a) a falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer; ou,
b) o incumprimento de obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tinha sido imposta.
2. Não se verificando nenhum destes motivos, ilegal é a decisão de quebra da caução prestada.
- Marca
- Capacidade distintiva
- Pelo facto de se ter generalizado o uso com nome de “óleo A”, em chinês “A油” e em inglês “A OIL” hoje em dia não se pode penalizar o titular das marcas que tenha efectuado o seu registo há cerca de 20 anos.
- A expressão “ÓLEO A”, em chinês “A油” e em inglês “A OIL”, ignorando o facto de se ter generalizado pelo seu uso ao longo dos anos, possui capacidade distintiva, já que a palavra “óleo” identifica o produto na forma líquida com determinadas aplicações específicas cuja finalidade não está e nunca esteve em causa. Quanto ao vocábulo “leão”, este consiste numa palavra de fantasia que serve para o distinguir de outros produtos com a mesma finalidade.
