Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “burla”.
Continuação criminosa.
Prescrição.
Erro notório na apreciação da prova.
Livre apreciação da prova.
1. Comete o crime de “burla” o arguido que cria a (falsa) aparência de uma (inexistente) situação de “arrendamento” e consequente pagamento de renda para, desta forma, se colocar em situação de poder beneficiar da atribuição de “subsídio de residência” que efectivamente recebeu, actuando de forma livre e voluntária e com intenção de obter “enriquecimento ilegítimo”, bem sabendo que proibida e punida era a sua conduta.
2. Nos crimes cometidos na “forma continuada”, o prazo de prescrição inicia-se no dia da prática do último acto; (cfr., art. 111°, n.° 1 e 2, al. b) do C.P.M.).
Crime de “furto”.
“Tentativa”.
Comete o crime de “furto” na forma tentada o arguido que, em estabelecimento comercial, e com intenção de fazer seus, se apropria de produtos aí à venda ao público, acondicionando-os numa mala, vindo a ser detectado à saída e de imediato interceptado pelos profissionais de segurança que se encontravam em serviço.
