Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Art. 217º do CPC
- Art. 16º do CPT
- Ampliação do pedido.
- Desenvolvimento
I. Se o autor na petição inicial peticionava uma indemnização referente à impossibilidade de recuperação imediata na sequência de um acidente de trabalho de que foi vítima, ao mesmo tempo que reclamava ter direito ao ressarcimento dos danos futuros e previsíveis, mas então ainda não determináveis, será de considerar possível a ampliação do pedido reportado aos salários perdidos no período ocorrido entre o fim da relação laboral e o da sua recuperação completa para ressarcir a que chamou “interesse perdido” a título de desenvolvimento do pedido primitivo.
II. Em processo especial de acidente de trabalho o pedido indemnizatório tem que caber no estrito âmbito ressarcitório definido nos citados artigos 46º e 47º do DL nº 40/95/M, que implica necessariamente a prova da existência de uma Incapacidade Temporária ou Permanente. Tudo o que exceda esses parâmetros excede concomitantemente o âmbito da acção (especial) e só pode servir de causa de pedir numa acção ordinária, para a qual também o juízo laboral se mostra o competente no âmbito de uma acção em processo declarativo comum.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
