Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Acidente de viação.
Taxa de álcool.
Culpa do ofendido.
Responsabilidade pelo risco.
Repartição do risco.
1. Nas basta a prova de que o ofendido conduzia com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente permitida para se concluir que é culpado pelo acidente.
Importa que provado esteja também o nexo de causalidade entre aquela taxa de alcoolemia e o acidente, ou melhor, que a “taxa motivou a conduta que originou o acidente”.
2. O fundamento da responsabilidade pelo risco, em caso de acidentes causados por veículos, leva a que a responsabilidade se reparta na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
A “estrutura” dos veículos envolvidos, (nomeadamente, a sua dimensão e o seu peso), e as consequências verificadas (os danos), devem ser tidas em conta na repartição do risco de cada um dos veículos.
Interdição de entrada na RAEM
Fortes indícios da prática de crime
Falta de fundamentação
Princípio da presunção de inocência
Erro nos pressupostos de facto
1. O acto recorrido não padece do vício de falta de fundamentação se qualquer destinatário comum (por referência à diligência normal do homem médio que tal deve ser aferido) fica a saber as razões de facto e de direito que levaram à aplicação da medida de interdição de entrada ao recorrente.
2. A aplicação da medida de interdição de entrada na RAEM é uma medida policial com a finalidade de assegurar a paz e a tranquilidade social da comunidade, daí que não confronta com o princípio da presunção da inocência.
3. O erro nos pressupostos de facto subjacentes à decisão releva no exercício de poderes discricionários, exigindo-se que os factos que sirvam de motivo de um acto administrativo devem ser verdadeiros, de modo que o órgão decisor possa actuar de forma livre e esclarecida, sem que a sua vontade seja viciada.
4. Estatui a alínea 3) do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 4/2003 que “pode ser recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de existirem fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes”.
5. Pelo que não basta dizer que foram encontrados estupefacientes em frente de um grupo de indivíduos e, em consequência disso, chegar à conclusão de que todos eles se preparavam para os consumir. Antes era necessário realizar mais diligências com vista a apurar o nível de intervenção e responsabilidade de cada um deles, sob pena de os indícios de crime não serem suficientes, muito menos fortes, que permitam imputar tais factos ao recorrente e, em consequência, recusar-lhe a sua entrada na RAEM.
6. E sendo o processo-crime instaurado no Ministério Público em que o recorrente foi constituído arguido arquivado por falta de indícios suficientes para deduzir uma acusação, isso vem evidenciar a inexistência de fortes indícios de que o recorrente se preparava para consumir produtos estupefacientes.
Processo disciplinar
Dever de zelo
Dever de obediência
Legalidade do Regulamento Interno da PJ
Princípio da proporcionalidade
1. Não obstante os nº 2 a 4 do artigo 17º do Regulamento Interno da Polícia Judiciária apenas preverem a proibição de troca dos cartões inteligentes e dos respectivos telemóveis, bem como a obrigatoriedade de comunicar à Consola em caso de avaria, roubo, perda ou extravio do material, a verdade é que tais não deixam de ser situações meramente exemplificativas e não taxativas. No fundo, aquelas mais não sejam do que algumas manifestações do nº 1 do artigo 17º do mesmo Regulamento, segundo o qual se exige a utilização obrigatória de telemóveis distribuídos pela PJ ou de telemóveis particulares com pagamento total ou parcial dos encargos por parte do mesmo serviço, por forma a poder receber ou efectuar chamadas a todo o tempo.
2. Faltando de comunicar à Consola da PJ a alteração do número do seu telemóvel, o recorrente violou com a sua conduta o dever de zelo previsto na alínea b) do nº 2 e nº 4 do artigo 279º do ETAPM.
3. Foi conferida ao Director da PJ, tanto pelo artigo 20º da Lei nº 5/2006 como pela alínea 2) do artigo 4º do Regulamento Administrativo nº 9/2006, competência para aprovar a regulamentação interna da PJ.
4. Nos termos da alínea c) do nº 2 e nº 5 do artigo 279º do ETAPM, o recorrente está sujeito ao dever de obediência, o qual consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
5. Para que se verifique violação desse dever, pressupõe que entre quem impõe a ordem e quem a deve cumprir exista uma relação de hierarquia, pois só dentro da mesma hierarquia é legalmente possível obrigar à sua observância.
6. No que diz respeito à escolha da pena disciplinar aplicável, a jurisprudência tem entendido que não pode o julgador sobrepor o seu poder de apreciação ao da entidade administrativa, sob pena de usurpação de poderes, salvo em caso de erro grosseiro, notária injustiça ou manifesta desproporção entre a falta cometida e a sanção infligida.
7. Uma vez anulado o acto recorrido por se encontrar ferido do vício de violação de lei, pode a Administração, no uso dos seus poderes discricionários, ponderar de novo qual será a pena concreta a aplicar ao recorrente, se for caso disso, com fundamento na violação do dever de zelo, atentos os contornos da infracção cometida pelo recorrente, bem como as circunstâncias agravantes em seu desabono.
