Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.
Inventário
Princípio da cooperação
Dever de segredo
- Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 8º do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal providenciar pela remoção de obstáculos, sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual.
- Por outro lado, de acordo com o artigo 78º do Decreto-Lei nº 32/93/M (Regime Jurídico do Sistema Financeiro), as instituições bancárias estão vinculadas ao segredo profissional, não podendo, salvo estipulação legal em contrário, revelar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, as informações sobre factos cujo conhecimento lhes tenha advindo do exercício das suas funções, nomeadamente, os nome e outros dados relativos a clientes, contas de depósito e seus movimentos, aplicações de fundos e outras operações bancárias.
- Entretanto, o tal direito ao sigilo não é absoluto e deve ceder perante o direito assegurado pelo Estado de acesso à justiça em função da contingência do caso concreto.
- Provado que, numa acção especial de inventário, tendo a cabeça-de-casal relacionado duas verbas do passivo de valor muito elevado, os interessados na partilha dos bens do inventariado têm legitimidade e interesse em pedir que as instituições bancárias juntem aos autos cópias dos extractos bancários de todas as suas contas relativamente a determinado período, não lhes podendo ser oposto o respectivo sigilo bancário.
