Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
-Alteração do pedido
-Princípio do contraditório
-Nulidades processuais
-Reclamação
I. Se o tribunal de recurso determina a baixa dos autos à 1ª instância para que esta se pronuncie sobre uma pretensão tendente à alteração do pedido, e daí retirar as devidas consequências, cometerá a nulidade processual geral a que se refere o art. 147º do CPC o tribunal que passa directamente ao conhecimento do fundo, sem pronúncia expressa sobre aquela questão.
II. Comete ainda outra nulidade processual o tribunal de 1ª instância que, sem respeitar o princípio do contraditório - ouvindo os RR -, decide conceder ao A a titularidade do domínio útil na sequência da aludida alteração do pedido, que inicialmente visava a demonstração da usucapião do direito de propriedade sobre a coisa.
III. A circunstância de ter sido proferida sentença sem ter sido cumprido o referido contraditório e sem pronúncia prévia e expressa sobre a admissibilidade da alteração do pedido (ao abrigo da qual foi proferida a decisão recorrida) não permite extrair implicitamente a ideia de que o julgador tenha querido tomar a decisão sem aquelas formalidades.
IV. Assim, as referidas nulidades não se podem ter por cobertas pela sentença em causa.
V. O referido em IV significa que não podia o interessado servir-se do recurso jurisdicional contra a sentença para simplesmente deduzir ataque contra as referidas nulidades processuais cometidas antes dela.
VI. Deveria o interessado logo que foi notificado da sentença reclamar para o próprio juiz acerca das nulidades e, só da decisão que sobre a reclamação recaísse apresentar, então, recurso jurisdicional, onde essa matéria poderia ser seu fundamento.
VII. Não tendo havido reclamação, mas somente recurso jurisdicional sobre essa exclusiva matéria, é de considerar sanadas as nulidades processuais verificadas, o que conduzirá, em consequência, à improcedência daquele.
-Revisão de sentença
-Divórcio
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal ou das entidades competentes do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
Crime de “roubo”.
Falta de fundamentação; (art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M.).
Exame crítico da prova.
Nulidade; (art. 360°, al. a) do C.P.P.M.).
1. A nova redacção do art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M. “reforçou” o dever de fundamentação, exigindo (agora) o “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”, suficiente (já) não sendo uma (mera) “enumeração dos elementos probatórios” a que se atendeu com a afirmação (conclusiva) de que se lhes deu crédito.
Evidente é assim que o Tribunal deve também “expor os motivos” que o levaram a atribuir relevo e crédito aos elementos probatórios de que se serviu para decidir a matéria de facto da forma que o fez.
Se é certo que com a nova redacção do art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M. se pretendeu acabar com a chamada “fundamentação tabelar”, igualmente certo é que com a mesma não se quis introduzir a exigência de uma fundamentação “exaustiva” relativamente a todos os pontos, pormenores ou circunstâncias da matéria de facto”.
Não se pode esquecer que o comando em questão faz, (continua a fazer), referência a “uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa…”.
A “fundamentação do Tribunal” não é o segmento da sentença ou acórdão com o qual se tenta dar (ou se dá) resposta a toda e qualquer questão ou dúvida que os sujeitos processuais possam (ou venham a) ter, (esgotando-se, em absoluto, o tema e eventuais questões), destinando-se, antes, a expor e a permitir conhecer os “motivos que levaram o Tribunal a decidir (a matéria de facto) da forma como decidiu”, (acolhendo, ou não, uma ou mais versões apresentadas e discutidas em audiência de julgamento), devendo-se ter – sempre – em conta os “ingredientes do caso concreto”.
2. Verificando-se que em audiência de julgamento foram inquiridas 7 testemunhas – 4 da acusação e 3 da defesa – e constando (tão só) da fundamentação exposta pelo Tribunal recorrido que a sua convicção resultou “da apreciação crítica das provas, nomeadamente, as declarações das testemunhas ouvidas as quais de acordo com as regras da experiência corroboram os factos constantes da acusação”, é de considerar que inobservado foi o dever de fundamentação (por falta de “exame crítico da prova”), o que gera a nulidade da decisão.
