Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2015 306/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2015 416/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – condução em estado de embriaguez
      – medida da pena
      – flagrante delito
      – confissão integral e sem reservas dos factos
      – inibição de condução
      – delinquente não primário
      – suspensão da execução da pena
      – art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Quando o arguido foi apanhado em flagrante delito, a sua confissão integral e sem reservas dos factos na audiência de julgamento não tem valor atenuativo relevante em sede da medida da pena.
      2. São elevadas as exigências de prevenção do delito penal de condução em estado de embriaguez, por ser consabidamente potenciador de acidente de viação, com ofensa grave à integridade física ou mesmo à vida humanas.
      3. Não existindo injustiça notória na fixação, pelo tribunal recorrido, da pena de prisão e da pena de inibição de condução do crime em causa, não é curial ao tribunal de recurso proceder à redução das mesmas.
      4. No caso, quanto à pena de prisão, como o arguido já não é delinquente penal primário, com a agravante de que a sua experiência de ficar com uma pena de prisão suspensa na execução num processo penal anterior nem o conseguiu prevenir da prática do crime desta vez e de que são elevadas as exigências da prevenção geral deste delito, não se pode suspender a execução da pena nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
      5. Mesmo que o arguido trabalhe como condutor de profissão, não se pode mandar suspender a execução da pena de inibição de condução em sede do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, porque nesta já é a segunda vez em que ele ficou condenado pela prática de acto de condução sob influência de álcool, não sendo assim de acreditar que a ameaça da execução da pena acessória de inibição de condução já o consiga prevenir da prática, no futuro, de acto de condução sob influência de álcool.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2015 142/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2015 501/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2015 646/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Apensação de acções

      Sumário

      - Ao abrigo do disposto no artigo 219º do Código de Processo Civil, o pedido de apensação só pode ser atendido se as diversas acções, propostas separadamente, pudessem ter sido reunidas num só processo, mais precisamente, quando se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio (artigo 60º a 62º do CPC), da coligação (artigos 64º e 65º do CPC), da oposição (artigos 283º, 288º e 292º do CPC) e da reconvenção (artigo 218º do CPC).
      - Dispõe o nº 1 do artigo 218º do CPC que o réu pode deduzir pedido reconvencional contra o autor, sendo inadmissível a formulação de pedido reconvencional dirigido contra os co-réus do reconvinte.
      - Razão pela qual não se deve admitir a apensação de duas acções em que uma foi intentada por um autor contra três réus, e outra proposta por um desses réus contra o autor e o co-réu daquela primeira acção, ainda que se tenha verificado entre as referidas acções alguma conexão substantiva prevista no nº 2 do artigo 218º do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira