Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Testemunha
- Parques do estacionamento
- Parte comum do edifício
- Uso exclusivo
- Apesar dos condóminos poderem ter um interesse igual ao da Autora na acção de revindicação da parte comum do prédio, tal facto não os impede a depor como testemunha, na medida em que não foi requerida ou provocada a sua intervenção.
- Não tendo intervindo como parte, não estão impedidos de depor como testemunha.
- A al. d) do citado nº 1 do artº 37º da Lei nº 25/96/M (lei vigente à data dos factos) exige que da “Memória Descritiva das Fracções Autónomas” deve constar a especificação das fracções autónomas em conformidade com o artº 5º da mesma Lei.
- Não tendo os 6 parques de estacionamento sido descritos como partes comuns do edifício nem como partes integrantes de qualquer fracção autónoma, deve operar a presunção legal prevista tanto na al. d) do nº 2 do artº 10º da Lei nº 25/96/M, como na al. d) do nº 2 do artº 1421º do Ccivil de 1966 (lei vigente à data dos factos), ou seja, quando não constituam fracções autónomas, presumem-se ser partes comuns do edifício.
- Só existe o direito de uso exclusivo das partes comuns quando esse direito consta expressamente do respectivo título constitutivo.
– factos essenciais acusados
– factos de defesa
– testemunhas residentes na China
– expedição de carta rogatória
– art.º 214.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– falta de testemunha
– adiamento da audiência de julgamento
– art.º 309.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal
– falsificado do alvará de sociedade comercial
– uso do alvará falsificado
– documento de identificação
– documento de especial valor
– art.º 243.º do Código Penal
– art.º 245.º do Código Penal
– art.o 244.o, n.o 1, alínea c), do Código Penal
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– julgamento da matéria de facto
– livre convicção do julgador
– art.º 114.º do Código de Processo Penal
– não prestação de juramento
– número de testemunhas
– resposta de Autoridade Oficial da China
– prova documental
– art.o 150.o do Código de Processo Penal
– art.º 151.o do Código de Processo Penal
1. Não sendo a indagação dos factos alegados pelo arguido nos pontos 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8 da sua contestação indispensável para a descoberta da verdade dos factos essenciais com relevância criminal imputados no libelo acusatório, compostos sobretudo pelo acusado carácter falsificado do alvará de sociedade comercial dos autos e pela acusada exibição, em Macau, desse alvará pelo arguido ao pessoal da empresa responsável pela decisão da concessão do empréstimo, a fim de provar nomeadamente a sua situação patrimonial, deve ser indeferida, sem mais, nos termos do art.o 214.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (CPP), a expedição da carta rogatória então pretendida pelo arguido para a inquirição de três testemunhas residentes no Interior da China acerca daqueles factos de defesa.
2. À luz do art.º 309.º, n.º 3, alínea a), do CPP (a contrario sensu), não se deve adiar a sessão da audiência de julgamento por causa da falta de uma testemunha de defesa cuja presença não se reputa indispensável à descoberta da verdade dos referidos factos essenciais imputados no libelo acusatório.
3. A folha 21 dos autos é uma mera fotocópia de um “Alvará de Exercício de Actividade de Pessoa Jurídica Empresarial”, passado em 30 de Julho de 2005 pelos Serviços de Administração e Gestão de Indústria e Comércio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong da China, a favor de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada em Zhuhai, dedicada ao fomento predial, constituída em 30 de Julho de 2005 com sede em Zhuhai, cujo representante legal é o ora arguido recorrente, para o exercício da sua actividade até 30 de Julho de 2015, com cinquenta milhões de renminbis de capital registado, e cinquenta milhões de renminbis de capital realizado. Trata-se, pois, esse alvará de um documento de identificação, na acepção definida na alínea c) do art.º 243.º do Código Penal (CP), e, por ser um documento de identificação, também de um documento de especial valor, para efeitos do art.º 245.º do CP.
4. Do teor da fundamentação fáctica e probatória do acórdão ora recorrido, decorre que o tribunal a quo considerou, aquando da formação da sua livre convicção sobre os factos em julgamento, que foi o arguido quem forneceu o original do alvará em questão, tido por falsificado (conforme a resposta dada pelos Serviços de Segurança Pública da Cidade de Zhuhai – cfr. A folha 202 dos autos), ao pessoal da empresa ora constituída assistente para este tirar fotocópia (ora constante da folha 21 dos autos) do mesmo para fins de arquivo.
5. Por isso, a nível de factos provados falando, o arguido não ficou condenado em primeira instância por causa de uma fotocópia do tal alvará, mas sim por causa do seu acto de exibição do tal alvará (para fazer provar nomeadamente a sua situação patrimonial perante o pessoal da entidade responsável pela decisão da concessão de empréstimo).
6. Só acontece o erro notório na apreciação da prova, de que se fala no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP, quando é notório que o resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal não se acha conforme com alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou com alguma norma jurídica sobre o valor legal da prova, ou ainda com quaisquer leges artis. No caso, após examinados crítica e globalmente todos os elementos probatórios carreados aos autos e referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra patente o cometimento, pelo tribunal recorrido, do erro referido na alínea c) do n.º 2 do art.º 400.º do CPP, ao julgar os factos controvertidos objecto do processo.
7. Com efeito, a não prestação de juramento de um sujeito processual não implica, por si só e a priori, o descrédito das declarações prestadas por esse sujeito; o número de declarantes ou testemunhas, por si só e a priori, também não é decisivo para implicar o descrédito das declarações prestadas por quem esteja em minoria em número; e a resposta escrita dada por uma Autoridade Oficial da China quanto ao carácter falso do alvará dos autos é susceptível da livre valoração pelo tribunal recorrido nos termos do art.o 114.o do CPP em sede do exame da prova documental junta aos autos sob aval do disposto nos art.os 150.o e 151.o do CPP (mesmo que essa Autoridade Oficial da China não tenha sido ouvida na audiência de julgamento realizada perante o tribunal recorrido).
8. Sendo de salientar que naquela resposta, não se apontou que foi o ora recorrente quem falsificou o alvará em causa, mas sim que como na base de dados dos Serviços de Administração e Gestão de Indústria e Comércio da Cidade de Zhuhai não existia qualquer informação sobre a sociedade identificada no alvará, o alvará foi falsificado, o que, conjugado com o uso (também na livre convicção do tribunal recorrido) desse alvará pelo recorrente em Macau perante o pessoal da empresa assistente, dá para fundar a responsabilidade penal do recorrente em sede sobretudo do art.o 244.o, n.o 1, alínea c), do CP.
9. Como da factualidade dada por provada no texto do acórdão recorrido, não resulta que o arguido tenha falsificado o alvará dos autos, mas sim fez uso desse alvará falsificado, o crime que ele praticou é o previsto e punível conjugadamente pelos art.os 244.º, n.º 1, alínea c), e 245.º do CP. Não se trata, porém, de uma contradição insanável da decisão, mas sim de uma questão de precisão de qual a norma jurídica incriminadora.
