Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Anulação do contrato-promessa de compra e venda
Consentimento do cônjuge
Bem comum do casal
Para alienar um bem integrado no património conjugal, é precisa a intervenção de ambos os cônjuges, sob pena de ilegitimidade conjugal, geradora da anulabilidade do negócio – artº 1554º/1 do CC.
Todavia, já não carece da intervenção de ambos ou do consentimento do outro cônjuge para prometer alienar um bem integrado no património conjugal, uma vez que até um terceiro pode fazê-lo, desde que o bem prometido alienar não seja indeterminável, a sua existência e alienação não sejam física ou legalmente possíveis e o negócio prometido não seja contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes – artº 273º do CC, a contrario.
-Divórcio litigioso
-Separação de facto
-Caducidade do direito
-Violação continuada de deveres conjugais
-Dever de coabitação
I. O prazo previsto no art. 1641º do CC, for a dos casos de violação continuada de algum dever conjugal, serve para a caducidade do direito de pedir o divórcio, quer pelo autor da acção, quer pelo réu em reconvenção.
II. O referido prazo de três anos de caducidade, contado geralmente desde o conhecimento da cessação dos factos respectivos, é inaplicável aos casos de violação continuada dos deveres dos cônjuges.
III. Na acção de divórcio com fundamento na separação de facto por 2 anos consecutivos, pode a ré reconvinte pedir igualmente o divórcio com base no mesmo fundamento, embora imputando ao autor a culpa na separação.
IV. Provado na acção que o autor deixou de residir de casa, sem se demonstrar que o fez por razões imputáveis à ré, fica apurado que a separação de facto se ficou a dever a culpa sua, por violação do dever de coabitação.
