Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2016 587/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Anulação do contrato-promessa de compra e venda
      Consentimento do cônjuge
      Bem comum do casal

      Sumário

      Para alienar um bem integrado no património conjugal, é precisa a intervenção de ambos os cônjuges, sob pena de ilegitimidade conjugal, geradora da anulabilidade do negócio – artº 1554º/1 do CC.

      Todavia, já não carece da intervenção de ambos ou do consentimento do outro cônjuge para prometer alienar um bem integrado no património conjugal, uma vez que até um terceiro pode fazê-lo, desde que o bem prometido alienar não seja indeterminável, a sua existência e alienação não sejam física ou legalmente possíveis e o negócio prometido não seja contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes – artº 273º do CC, a contrario.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2016 1017/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2016 256/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 245/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 65/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Divórcio litigioso
      -Separação de facto
      -Caducidade do direito
      -Violação continuada de deveres conjugais
      -Dever de coabitação

      Sumário

      I. O prazo previsto no art. 1641º do CC, for a dos casos de violação continuada de algum dever conjugal, serve para a caducidade do direito de pedir o divórcio, quer pelo autor da acção, quer pelo réu em reconvenção.

      II. O referido prazo de três anos de caducidade, contado geralmente desde o conhecimento da cessação dos factos respectivos, é inaplicável aos casos de violação continuada dos deveres dos cônjuges.

      III. Na acção de divórcio com fundamento na separação de facto por 2 anos consecutivos, pode a ré reconvinte pedir igualmente o divórcio com base no mesmo fundamento, embora imputando ao autor a culpa na separação.

      IV. Provado na acção que o autor deixou de residir de casa, sem se demonstrar que o fez por razões imputáveis à ré, fica apurado que a separação de facto se ficou a dever a culpa sua, por violação do dever de coabitação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong