Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
-Marcas
-Capacidade distintiva
I. O conceito “capacidade distintiva”, não é absoluto, mas antes relativo.
II. Ninguém pode dizer que uma marca não tem capacidade distintiva em abstracto. Só se pode dizer que não tem capacidade distintiva aquela que, em concreto, não consiga fazer distinguir algum produto de outro com marca já registada no mercado.
III. A distinção apresenta-se assim em conexão estreita e necessária com a ideia de semelhança. E a análise desta, no que respeita ao aspecto gráfico ou figurativo, implica a existência de duas ou mais marcas em competição ou em confronto.
- Reposição das quantias
- Responsabilidade disciplinar
- A inexistência e não comprovação da responsabilidade disciplinar não afectam a obrigação da reposição, uma vez que a responsabilidade disciplinar é irrefutavelmente distinta da obrigação/responsabilidade da reposição de verbas indevidamente recebidas, não obstante ambas emergentes da mesma origem.
