Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/11/2015 16/2015/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/11/2015 385/2015/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Cumulação de pedidos de suspensão de eficácia no mesmo processo em relação a actos diferentes
      - Prova testemunhal na suspensão de eficácia
      - Caducidade do direito de concessão sobre terrenos

      Sumário

      1. Não é possível cumular no mesmo processo duas suspensões de actos diferentes, ainda que com alguma conexão entre si, um, do Senhor Chefe do Executivo, outro, do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, se esses actos for a objecto de recursos contenciosos autónomos e se no recurso do acto deste último, por sua vez, também se interpôs um pedido de suspensão de eficácia.

      2. A tramitação do processo de suspensão de eficácia acto não se compagina com a possibilidade de produção de prova testemunhal, não devendo a parte ser prejudicada por isso, devendo proceder-se a uma ponderação por abstracção dos prejuízos alegados.

      3. Não é de suspender a eficácia do acto que determinou a caducidade do direito de concessão sobre determinado terreno, perante uma alegada situação de incumprimento, por desaproveitamento do terreno, na medida em que se configura que eventual prejuízo decorrente do sacrifício dos interesses que se possam vir a fazer valer em juízo não é de difícil reparação, não se concretizando os prejuízos do investimento planeado que não avançou durante quase 15 anos desde a última prorrogação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/11/2015 668/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Remuneração normal
      - Litigância de má-fé

      Sumário

      1. O conceito de remuneração normal, nomeadamente para efeitos do art. 37º, n.º 1, da Lei n.º 7/2008, deve corresponder ao valor do salário base diário e já não da remuneração base prevista no artigo 59º da mesma Lei.
      2. Merece censura como litigante de má-fé o trabalhador que declara nos articulados que assinou um documento de renúncia a um dado subsídio e, depois, em sede de recurso vem dizer que não assinou o documento, para além de negar o pagamento por trabalho extraordinário prestado e, quando confrontado com os documentos de pagamento, vem dizer que nunca tinha visto esses “papéis”, passando, então, a exigir apenas a diferença salarial que reputa em falta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/11/2015 688/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Registo de contrato-promessa anterior à lei n.º 7/2003

      Sumário

      Não é registável o contrato-promessa ao abrigo do qual se prometeu comprar uma dada fracção de prédio habitacional, se esse contrato foi celebrado antes da Lei n.º 7/2003 e o contrato celebrado não revestiu as exigências reclamadas por aquela lei, em particular, se não houve reconhecimento presencial das assinaturas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/11/2015 898/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Intenção de ocultar os bens
      - Providência cautelar comum
      - Requisitos legais

      Sumário

      - Se a cabeça-de-casal não relacionou depósitos bancários de valores elevados da sua conta conjunta com o inventariado, tendo levantado depósitos bancários sem dar conhecimento aos demais herdeiros legítimos e ao processo de inventário, bem como tentado impedir o Tribunal realizar diligências no sentido de se oficiar a todas as instituições bancárias para virem aos autos juntar cópia dos extractos bancários de todas as contas em nome do inventariado, deve ser considerada provada a sua intenção de ocultar os bens.
      - Para o decretamento da providência comum requerida, é necessário verificar cumulativamente os seguintes requisitos (cfr. Artº 332º, nº 3 do CPCM):
       a aparência de um direito e a possibilidade séria da sua existência;
       o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
       a inaplicabilidade de qualquer um dos procedimentos cautelares especificados;
       a adequação da providência requerida à remoção do periculum in mora concretamente verificado, assegurando a efectividade do direito ameaçado; e
       a insusceptibilidade de tal providência implicar um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar.
      - Se a conduta da Requerida revelada nos autos do inventário evidencia que a manutenção das suas funções como cabeça-de-casal é susceptível causar aos Requerentes um prejuízo de difícil reparação, na medida em que é provável que iria continuar a ocultar os bens da herança ou levantar depósitos bancários sem dar conhecimento aos demais herdeiros legítimos e ao processo de inventário, é de decretar a providência comum requerida, tendo em conta que:
       como herdeiros legítimos do inventariado, o direito de participar na partilha da herança dos Requerentes é indiscutível;
       não existe nenhuma providência cautelar especificada que é adequada à situação dos autos;
       não resulta dos autos que a providência cautelar comum concretamente requerida implica um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar; e
       o trânsito em julgado da decisão final do incidente da remoção da cabeça-de-casal pode ser moroso, já que a parte vencida pode recorrer a todas as instâncias para a sua impugnação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong