Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 539/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção especial de exame à sociedade
      Aprovação judicial das contas

      Sumário

      - Numa sociedade comercial, os sócios têm direito de verificar o estado da organização societária, da evolução dos seus negócios, da sua situação económico-financeira; e constatar os resultados do exercício correspondente ao ano civil anterior, para permitir repartir os eventuais lucros ou afectá-los a outros fins de interesse social.
      - Daí que compete ao órgão de administração, no termo de cada exercício, organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados (artigo 254º do Código Comercial), os quais são sujeitos à aprovação dos sócios, em assembleia geral (alínea f) do artigoº 381º do Código Comercial).
      - No caso de as contas anuais e o relatório da administração não serem apresentados aos sócios até três meses após o termo do respectivo exercício, pode qualquer dos sócios intentar acção especial de exame à sociedade, pedindo ao tribunal a fixação de um prazo para a sua apresentação (artigo 259º, nº 1 do Código Comercial ex vi artigo 1262º, nº 3 do Código do Processo Civil).
      - Assente está que foi realizada em 19.3.2012 a assembleia geral de sócios, na qual foram aprovadas as contas anuais do exercício de 2011, não se vislumbra a verificação dos pressupostos de aplicação do regime previsto no artigo 259º do Código Comercial.
      - Neste caso, se entender que a deliberação teria violado alguma norma legal ou estatutária, como por exemplo a falta de convocação de sócios para a assembleia geral, deveria impugnar a respectiva deliberação segundo os termos previstos na lei (artigo 229º e seguintes do Código Comercial).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 677/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 481/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto
      - Contrato a favor de terceiro
      - Contratação de mão-de-obra não residente
      - Subsídio de alimentação
      - Subsídio de efectividade

      Sumário

      I. A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.

      II. O subsídio de alimentação visa compensar uma despesa diariamente suportada pelo trabalhador quando realiza a sua actividade, e portanto, deve ser considerado como compensação pela prestação de serviço efectivo.

      III. O subsídio de efectividade é um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas injustificadas.

      IV. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”). Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 522/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Causa de pedir

      Sumário

      - Considera-se como causa de pedir, nas acções constitutivas, o facto concreto que a parte invoca para obter o efeito pretendido, e não a sua qualificação jurídica.
      - A errada qualificação jurídica do Autor não obsta ao Tribunal conhecer o mérito da causa, não constituindo portanto qualquer excepção dilatória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 204/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Contagem do tempo de serviço na sequência da demissão de um agente

      Sumário

      O despacho de demissão só pode produzir efeitos, nomeadamente para efeitos da contagem do tempo de serviço e início da cessação de funções públicas a partir da notificação do acto ou do momento em que se presuma feita a notificação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho