Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 165/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Ketamina detida para consumo pessoal
      – mais do que o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário
      – Lei n.o 17/2009
      – ilicitude dos factos do consumo de droga
      – antecedentes criminais
      – medida da pena
      – suspensão da execução da pena

      Sumário

      1. Atendendo à circunstância de a quantidade líquida de Ketamina pura detida nesta vez em 6,090 gramas pelo arguido para seu consumo pessoal exceder muito o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário desta substância estupefaciente fixada tão-só em 0,6 grama no correspondente mapa anexo à Lei n.o 17/2009, o que evidencia que não é de menor gravidade a ilicitude dos factos do crime de consumo de droga praticados nesta vez, com a agravante de que já chegou ele a ser condenado por duas vezes, na primeira das quais por um crime de favorecimento pessoal, e na segunda por um crime de ofensa simples à integridade física, e mesmo assim voltou a cometer um novo crime ora em causa ainda dentro do inicial período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo penal por crime de ofensa à integridade física, o que denota que são de grau elevado não só a culpa na prática dos factos desta vez, como também as exigências da prevenção especial, ainda que os bens jurídicos tutelados nos tipos legais de favorecimento pessoal e de ofensa simples à integridade física sejam distintos do bem jurídico que se procura proteger através da incriminação do consumo ilícito de estupefaciente, não se vislumbra assim qualquer injustiça notória praticada pelo tribunal recorrido aquando da fixação da pena de prisão, em dois meses e quinze dias, do crime de consumo desta vez.
      2. E o mesmo se pode dizer em relação à pena única encontrada na sentença recorrida em sede de operação do cúmulo jurídico.
      3. Como o benefício de suspensão da execução da pena de prisão inicialmente concedido no anterior processo por crime de ofensa simples à integridade física nem conseguiu prevenir o arguido do cometimento do novo crime desta vez, não é de suspender-lhe a pena de prisão desta vez, em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 664/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – confissão integral e sem reservas dos factos
      – referência ao registo criminal do arguido
      – art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – fundamentação probatória dos factos provados
      – art.o 360.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal
      – art.o 356.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – não suspensão da execução da pena de prisão

      Sumário

      1. Como o arguido já confessou integralmente e sem reservas, na audiência de julgamento do tribunal a quo, os factos imputados no libelo acusatório, e para além desses factos, esse tribunal já deu também por provado o declarado pelo próprio arguido acerca da sua situação pessoal, familiar e económica, e referenciou, por fim, também na fundamentação da sentença condenatória, os dados constantes do registo criminal do arguido, este não pode vir preconizar na motivação do recurso da sentença a tese de que, ao arrepio do art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a fundamentação probatória dos factos provados tecida na sentença não é concreta nem suficiente, nem dá para ele aquilatar se esse tribunal terá seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova. Não pode, pois, haver alguma nulidade da sentença a que alude o art.o 360.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
      2. Como o tribunal a quo já deu a conhecer as razões concretas da não opção pela pena de multa, da graduação da pena de prisão e também da não suspensão da execução da prisão, não pode ter violado o art.o 356.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
      3. Como a experiência anterior de cumprimento da pena de prisão efectiva já não conseguiu prevenir o arguido da prática de um novo crime em causa nos presentes autos, com a agravante de que o cometimento desse novo delito ocorreu ainda na plena vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão por que já vinha condenado num outro processo, não é possível acreditar, para os efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já sejam suficientes para prosseguir as finalidades da punição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 295/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 77/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2015 45/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira