Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Providência cautelar comum
- Falta de alegação de factos referentes ao pressuposto legal da gravidade e da difícil reparabilidade da lesão
- Indeferimento liminar
- Dispõe o artigo 332º, nº 1 do Código de Processo Civil que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
- Sendo assim, para que uma providência cautelar (comum) possa ser decretada, é necessário que exista factos concretos que servem como causa de pedir e que possam integrar a prática pelos requeridos de algum comportamento susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente.
- Não basta a requerente da providência alegar que é proprietária dos terrenos em causa, que os requeridos fizeram obras nesses mesmos terrenos e dizer em termos conclusivos que essa conduta dos requeridos lhe causaria prejuízos graves e reparáveis.
- Por que da matéria de facto alegada pela requerente não resultam elementos concretos e suficientes que permitam extrair a conclusão da gravidade e da difícil reparabilidade da lesão no direito da requerente, a providência requerida tem que ser indeferida liminarmente, sob pena de estarem a praticar actos inúteis.
- Presunção judicial
- Factos não provados
- Se foi afastada no julgamento da matéria de facto a existência do intuito de enganar/prejudicar os interesses da Ré, nunca pode exigir o Tribunal a quo, no julgamento de direito, voltar a concluir pela sua existência com base na presunção.
-Falência
-Massa falida
-Instauração de acções pela massa falida.
-Autorização do MP
I. O papel da magistratura do Ministério Público no ordenamento jurídico da RAEM é de total independência e autonomia em relação à magistratura judicial.
II. No processo falimentar não existe qualquer delegação, nem expressa nem tácita, ao MP pela lei, nem pelo juiz do processo, no tocante à sua intervenção autorizativa permitida, entre outros, no art. 1125º do CPC.
III. O art. 1135º do CPC não contempla a reclamação das decisões do MP que não autorizam, nos termos dos arts. 1123º, nº1 e 1125º, do CPC, a instauração pela massa falida de acções contra a RAEM. Por isso, da decisão do MP que nega tal autorização não pode caber reclamação para o juiz, mas para o superior hierárquico do MP.
