Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– prática de novo crime no período de pena suspensa
– corrupção activa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
– revogação da pena suspensa
Tendo a arguida voltado a cometer um novo crime doloso (de reentrada ilegal) (pelo qual veio a ser efectivamente condenada) na plena vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão então aplicada por um crime doloso de corrupção activa, com a agravante de que chegou ela a ser condenada em pena de prisão suspensa na execução num anterior processo, e de que são elevadas as exigências da prevenção, pelo menos geral, do tipo-de-ilícito de corrupção activa em Macau, já é de concluir seguramente, sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que as finalidades da prevenção criminal que estavam na base da suspensão da pena do crime de corrupção activa não puderam ser alcançadas por meio da suspensão da pena, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– medida da pena
– delinquente não primário
– condução em estado de embriaguez
– não suspensão da execução da pena de prisão
1. Não existindo injustiça notória na fixação das penas de prisão e de inibição de condução pelo tribunal a quo, não é curial ao tribunal ad quem proceder à redução das mesmas, ainda que o arguido seja o pilar único de sustento económico dos seus pais e a inibição de condução cause inconvenientes à vida profissional e familiar do arguido que precisa de cuidar dos pais doentes.
2. Como o arguido já não é delinquente penal primário, sendo já a terceira vez em que fica condenado por prática do crime de condução em estado de embriaguez, não é possível acreditar agora, para efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam satisfazer, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição desse delito.
