Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Subsídio de conduta
-Subsídio de posto
-Subsídio de guarda de casino
I. Quando os subsídios de “alimentação”, de “conduta”, “rank allowance” e de “guarda de casino” não estiverem previstos expressamente com força vinculativa no clausulado dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a “B” e a “C, Lda”, não serão de conceder se uma das cláusulas expressamente previr que a sua atribuição dependerá de acordo individual entre entidade patronal e trabalhador no quadro da autonomia negocial privada.
II. Assim, mesmo que os valores de cada um dos subsídios esteja previsto em anexo aos referidos contratos, isso não significa que sejam de atribuição automática e necessária.
III. O reconhecimento judicial destes subsídios ao autor trabalhador depende da alegação e prova por parte deste de ter acordado individualmente com a Ré o seu pagamento e as condições da sua atribuição.
