Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
– toxicodependente
– prorrogação do período da suspensão da execução da pena
– regime de prova com obrigação de desintoxicação
– internamento para desintoxicação
– informação do pessoal técnico
– recusa de tratamento em internamento
– violação grosseira da regra de conduta
– revogação da pena suspensa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
1. O arguido, em relação ao qual foi decidido judicialmente prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão sob condição de ficar sujeito ao regime de prova com obrigação de desintoxicação (incluindo a sujeição ao tratamento da toxicodependência em regime de internamento a ser tido por necessário por assistente social), se achasse injusta ou desrazoável essa ordem judicial na parte relativa à sujeição ao tratamento da toxicodependência em regime de internamento, deveria ter então recorrido disso, e como não usou tempestivamente do seu direito de recurso, deixando essa ordem ter transitado em julgado em 11 de Junho de 2014, a ele só restava o dever de cumprimento da ordem tal como nela se continha.
2. Segundo a informação de 12 de Agosto de 2014 do pessoal técnico do Departamento de Reinserção Social, o arguido teve reacção positiva à Ketamina no teste de urina feito em 17 de Julho de 2014, e depois foi-lhe prescrito o tratamento da toxicodependência em internamento por um ano, internamento esse que foi recusado por ele com alegação de que um ano seria demasiado longo e como tal estaria disposto a cumprir a prisão de dois meses e quinze dias.
3. Trata-se essa recusa ao internamento de uma autêntica violação grosseira da regra de conduta imposta no despacho de prorrogação do período de suspensão da pena, proferido precisamente depois de o arguido ter pedido então ao tribunal que lhe desse mais uma oportunidade.
4. Daí que já não se pode acreditar mais que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena possam vir a ser alcançadas ainda com a manutenção da suspensão da pena, pelo que é de manter a ora recorrida decisão revogatória da suspensão da pena, tomada nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Valor da acção
Legitimidade para recorrer
Interesse de agir
Sucumbência
1. O pressuposto necessário à legitimidade para recorrer é o gravame ou prejuízo real sofrido. Sem este não há interesse de agir, suporte do pedido de impugnação.
2. Sendo o valor de sucumbência inferior à metade da alçada do Tribunal recorrido, o recurso não é admitido.
