Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
-Matéria de facto
-Selecção
-Reclamação
-Impugnação da selecção da matéria de facto
-Impugnação do julgamento da matéria de facto
-Usucapião
-Interrupção do prazo
-A excepção de caso julgado
-Interrupção do prazo de usucapião
I. Do art. 430º, nº3, do CPC resulta que o despacho proferido sobre as reclamações apresentadas relativamente à selecção da matéria de facto pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da sentença final.
II. Diferente é a impugnação do próprio julgamento da matéria de facto (art. 556º, do CPC). Aí, do despacho ou acórdão que decida a matéria de facto só cabe uma forma de impugnação: a reclamação a que se refere o nº5 desse artigo. Decidida, porém, a reclamação não é admitida nova reclamação, nem recurso autónomo. O que pode é haver impugnação da matéria de facto, nos termos dos arts. 599º e 629º, do CPC.
III. O caso julgado é uma excepção dilatória que pressupõe uma tríplice identidade: de “sujeitos”, “pedido” e “causa de pedir”. Tem em vista impedir a repetição de uma causa face ao resultado de outra já decidida e, nesse sentido, vem sendo considerada como excepção com uma vertente negativa.
IV. Por vezes, não se verificam os requisitos do caso julgado, mas ainda assim é necessário estender a eficácia de uma sentença transitada anteriormente, como modo de a fazer impor-se para a solução em outro litigio posterior. Nesse caso, diz-se que o assunto está resolvido pela primeira decisão, que assim se impõe e é, então, que se fala na vertente positiva do caso julgado, através daquilo que se vem convencionando autoridade do caso julgado.
V. Esta autoridade de caso julgado surge assim nalguma doutrina e jurisprudência como modo de estender a eficácia do caso julgado onde, em princípio, ela não iria, face aos requisitos sabidos da excepção prevista nos arts. 416º e 417º acima referidos. Há limitações, porém, que é preciso respeitar.
VI. A circunstância, por exemplo, de numa acção ter sido decidida a favor de uma das partes a aquisição da propriedade pela força da usucapião não obsta a que um terceiro, que não foi parte no primeiro processo venha a adquirir pela mesma via de usucapião a propriedade sobre o mesmo prédio, não se podendo, em tal hipótese invocar aqui nem o caso julgado, nem a autoridade do caso julgado.
VII. Se o A, na réplica à reconvenção, deduz a autoridade de caso julgado e o juiz decide esta matéria no despacho saneador como se fosse excepção de caso julgado, deve entender-se que a decisão transitou se dela o A não interpôs recurso jurisdicional.
VIII. Nos termos do art. 1217º do CC aplicam-se, com as necessárias adaptações, à usucapião as regras da suspensão e interrupção da prescrição. E nos termos do art. 315º, nº1, do CC a prescrição se interrompe “…pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
IX. Porém, a interrupção só pode ter lugar se o prazo de prescrição (leia-se, agora, se o prazo da usucapião) ainda não tiver já decorrido.
Título executivo
Sentença condenatória
Obrigação solidária
Quando numa acção dois condevedores tiverem sido condenados solidariamente a pagar ao credor uma determinada quantia pecuniária, sem que todavia tenha sido feita nela a menção expressa sobre a proporção de cada um deles e se um dos condevedores tiver satisfeito por inteiro o direito do credor, o condevedor que tenha satisfeito por inteiro a prestação não pode invocar, na acção executiva intentada contra o outro condevedor, como título executivo, tão só a sentença condenatória e o documento comprovativo do pagamento total da dívida a favor do credor, para reaver a totalidade daqueles valores pecuniários.
